Lei Ordinária nº 3.063/1976
Dá nova estrutura aos serviços auxiliares do Tribunal de Contas.
LEI Nº 3.063
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção da expressão "retroagindo os seus efeitos, com exceção do art. 11, a 1º de março de 1976", constante do art. 14.
Art. 1º A estrutura dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é a constante do Anexo nº 1, que integra esta lei.
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão do Quadro do Tribunal de Contas são os que constam do Anexo nº 2, que passa a integrar esta lei.
Parágrafo único. O valor dos vencimentos dos cargos constantes do Anexo nº 2 é igual ao atribuído às referências correspondentes no Poder Executivo.
Art. 3º Os cargos isolados de provimento efetivo são os constantes dos Anexos n.ºs 3 a 7 desta lei.
Parágrafo único. O padrão de vencimento dos cargos dos Anexos nº s 3 a 7 é igual ao atribuído aos códigos correspondentes no Poder Executivo.
Art. 4º O Quadro Suplementar constante do Anexo nº 8 é constituído de um cargo a ser extinto quando se vagar.
Art. 5º A Secretaria da Procuradoria da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas passa a integrar a estrutura dos Serviços Auxiliares, constantes do Anexo nº 1 desta lei.
§ 1º Passa a integrar o Quadro do Tribunal de Contas o cargo, de provimento efetivo, de Secretário da Procuradoria, assim como seu ocupante.
§ 2º O material permanente e o de consumo, bem como os equipamentos e as instalações, destinados ao funcionamento da Procuradoria, constituirão encargo exclusivo do Tribunal de Contas.
Art. 6º Os atuais cargos, de provimento efetivo, de Secretário da Procuradoria, serão transformados na vacância, em cargo de provimento em comissão, referência CE 1 e CE 2, respectivamente.
Art. 6º Os atuais cargos de provimento efetivo de Secretário Geral e Secretário da Procuradoria serão transformados na Vacância, em cargos de provimento em comissão, referência CE 1 e CE 2, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 3125 /1977)
Art. 7º Enquanto não ocorrer a vacância, os atuais cargos de Secretário Geral e Secretário da Procuradoria terão vencimentos iguais aos atribuídos às referências CE 1 e CE 2, do Poder Executivo.
Art. 8º Para os cargos de Assessor Técnico de provimento em comissão, somente serão nomeados portadores de diploma de bacharel em Ciências Jurídicas, Contábeis, Econômica ou Técnico em Administração de nível superior.
Art. 9º Os cargos de Chefe de Equipe de Inspeção serão providos, obrigatoriamente por bacharel em Ciências Contábeis.
Art. 10. As atribuições das Inspetorias de Controle Externo constantes da estrutura dos Serviços Auxiliares - Anexo 1, serão estabelecidas por Resolução do Tribunal de Contas.
Art. 11. Fica extinto o cargo de Subsecretário do Tribunal de Contas.
Art. 12. Os favores desta lei são extensivos ao pessoal inativo do Tribunal de Contas.
Art. 13. As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, os necessários créditos suplementares.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, vetado revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de julho de 1976. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado EDMAR MENDES BAIÃO Secretário de Estado da Justiça ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI Secretário de Estado do Planejamento Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 06 de julho de 1976. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça Publicada no D.O. de 07/07/76. Republicada no D.O. de 08/07/76 por ter sido publicada com incorreção.
ANEXO I ESTRUTURA DOS SERVIÇOS AUXILIARES I - Gabinete da Presidência (GP) a) Chefe de Gabinete b) Oficial de Gabinete c) Assessoria para Assuntos de Legislação d) Assessoria para Assuntos de Divulgação e Intercâmbio e) Assessoria para Assuntos Fiscais e Tributários f) Motorista de Gabinete II - Gabinete dos Conselheiros (GC) a) Assessoria Técnica Assessoria de Gabinete (Redação dada pela Lei nº 3125 /1977) b) Secretários de Gabinete III - Secretaria Geral (SG) 1 - Secretaria da Procuradoria (SP) a) Serviço de Administração 2 - Secretaria das Seções (SS) a) Serviço de Execução de Decisões (SED) b) Serviço de Elaboração de Atas (SEA) c) Serviço de Elaboração de Pautas (SEP) 3 - Departamento Geral de Administração (DGA) 3.1 - Divisão de Orçamento (DO) a) Serviço de Contabilidade (SC) b) Serviço de Assuntos Financeiros (SAF) 3.2 - Divisão de Administração e Encargos Diversos (DAED) a) Serviço de Pessoal (SP) b) Serviço de Protocolo, Comunicações e Arquivo (SPCA) c) Serviço de Material de Transporte (SMT) d) Zeladoria e Vigilância do Tribunal de Contas (ZV) 4 - 1ª Inspetoria de Controle Externo (!ª ICE) 4.1 - Equipe de Inspeção (EI) 4.2 - Divisão de Tomada de Contas (DTC) a) Serviço de Tomada de Contas de responsáveis por bens e valores (STCBV) b) Serviço de Tomadas de Contas de responsáveis por suprimento de fundos (STC-SF) 4.3 - Divisão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (DFO) a) Serviço de Registros Financeiros e Orçamentários (SRFO) b) Serviço de Análise Econômico-Financeira (SAEF) c) Serviço de Exame de Inativos (SEI) 5 - 2ª Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE) 5.1 - Equipe de Inspeção (EI) 5.2 - Divisão de Tomada de Contas (DTC) a) Serviço de Tomada de Contas de responsáveis por bens e valores (STCBV) b) Serviço de Tomada de Contas de responsáveis pôr suprimento de fundos (STC-SF) 5.3 - Divisão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (DFO) a) Serviço de Registros Financeiros e Orçamentários (SRFO) b) Serviço de Análise Econômico-Financeira (SAFF) c) Serviço de Exame de Inativos (SEI) 6 - 3ª Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) 6.1 - Equipe de Inspeção (EI) 6.2 - Divisão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (DFO) a) Serviço de Registros Financeiros e Orçamentários (SRFO) b) Serviço de Análise Econômico-Financeira (SAEF) 7 - 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) 7.1 - Equipe de Inspeção (EI) 7.2 - Divisão de Fiscalização dos Municípios da Região Norte (DFM-RN) a) Serviço de Registros Financeiros e Orçamentários (SRFO) b) Serviço de Análise Econômico-Financeira (SAEF) 7.3 - Divisão de Fiscalização dos Municípios da Região Centro (DFM-RC) a) Serviço de Registros Financeiros e Orçamentários (SRFO) b) Serviço de Análise Econômico-Financeira (SAFF) 7.4 - Divisão de Fiscalização dos Municípios da Região Sul (DFM-RS) a) Serviço de Registros Financeiros e Orçamentários (SRFO) b) Serviço de Análise Econômico-Financeira (SAFF)
ANEXO Nº 2 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO I - NÍVEL ESPECIAL Nº CARGOS DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA
2 (01 Cargo acrescido pela Lei nº 3125 /1977) 1 Chefe de Gabinete CE1
2 (01 Cargo acrescido pela Lei nº 3125 /1977) 1 Subsecretário das Sessões CE2
1 Diretor de Secretaria da Procuradoria CE2 (Cargo Criado pela Lei nº 3230 /1978)
8 (04 Cargos acrescidos pela Lei nº 3125 /1977) 4 Inspetor Chefe CE3
2 (01 Cargo acrescido pela Lei nº 3125 /1977) 1 Diretor Geral CE3
1 Diretor Geral da Secretaria (Cargo Criado pela Lei nº 3230 /1978)
14 (07 Cargos acrescidos pela Lei nº 3125 /1977) 7 Assessor Técnico CE3
8 (04 Cargos acrescidos pela Lei nº 3125 /1977) 4 Chefe de Equipe de Inspeção CE4
II - NÍVEL SUPERIOR
34 Inspetor 1C
1 Assessor para Assuntos de Legislação 1C
1 Assessor para Assuntos de Divulgação e Intercâmbio 1C
1 Assessor para Assuntos Fiscais e Tributários 1C
10 Chefe de Divisão 3C
III - NÍVEL EXECUTIVO
1 Oficial de Gabinete da Presidência 5C
7 Secretário de Gabinete 6C
27 Chefe de Serviço 10C
IV - NATUREZA DIVERSA
1 Chefe da Zeladoria e Vigilância 7C
2 Subchefe da Zeladoria e Vigilância 10C
3 Motorista de Gabinete 7C (Referencia alterada pela Lei nº 3125 /1977) 10C
ANEXO Nº 3 01 - ADMINISTRAÇÃO Nível Nº Cargos Denominação Código
Principal 20 Assistente Administrativo 01.02.10
20 Oficial Administrativo 01.02. 8
Médio 20 Auxiliar Administrativo 01. 3. 5
1 Arquivista 01. 3. 5
6 Auxiliar de Processamento 01. 3. 5
ANEXO Nº 4 03 - CONTABILIDADE, ECONOMIA E ESTATÍSTICA Nível Total de Cargos Denominação Código
Superior 14 Contador 03. 1. 4
1 Economista 03. 1. 5
1 Estatístico 03. 1. 1
Principal 20 Técnico em Contabilidade 03.02. 8
ANEXO Nº 5 04 - ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA Nível Total de Cargos Denominação Código
Superior 2 Engenheiro 04. 1. 6
ANEXO Nº 6 09 - COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO Nível Total de Cargos Denominação Código
Médio 2 Telefonista 09. 3. 5
ANEXO Nº 7 10 - SERVIÇOS AUXILIARES Nível Total de Cargos Denominação Código
Médio 6 Motorista 10. 3. 6
Simples 2 Contínuo 10. 4. 3
10 Servente 10. 4. 1
ANEXO Nº 8 QUADRO SUPLEMENTAR Nº Cargos Denominação Referência
1 Zelador V.T.2.3.3
(Extinto pela Lei nº 3243 /1978) Publicada no D.O. de 07/07/76. Republicada no D.O. de 08/07/76 por ter sido publicada com incorreção.