Lei Ordinária nº 3.064/1976
--
LEI Nº 3.064/1976
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) (Vide Lei nº 3127 /1977) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam majorados em 40%: I - os proventos dos funcionários amparados pelos artigos 7º e 8º da Lei nº 2.349 , de 04 de outubro de 1968; II - as pensões atualmente pagas pelo Poder Executivo, a exceção daquelas vinculadas a salário mínimo e das relativas ao pessoal militar, morto em serviço.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, as quais, se necessário, poderão ser suplementadas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir de 01 de março de 1976, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de julho de 1976. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado EDMAR MENDES BAIÃO Secretário de Estado da Justiça ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 16 de julho de 1976. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça (D.O. 21/07/76)