Lei Ordinária nº 3.068/1976
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LEI Nº 3.068/1976
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 20, 91 e 124 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972 passam a viger com a seguinte redação: "Art. 20 A gratificação prevista no artigo anterior será calculada com base no soldo do posto ou graduação e corresponderá a 5% (cinco pôr cento) nos três primeiros quinquênios e a 10% (dez por cento) nos seguintes." "Art. 91 São consideradas gratificações e indenizações incorporáveis: I - a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS); II - a Gratificações de Função Policial-Militar, Categoria I - (GFPM-I) e Categoria II; III - indenização de compensação orgânica." "Art. 124 É fixado em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) o soldo do posto de Coronel PM."
Art. 2º As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias da Lei Orçamentária de 1976, suplementadas por Decreto do Poder Executivo, se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor em 1º de julho de 1976, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de julho de 1976. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado EDMAR MENDES BAIÃO Secretário de Estado da Justiça Cel. HUGO DE CASTRO EISENLOHR Secretário de Estado da Segurança Pública (respondendo) ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 20 de julho de 1976. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça (D.O. 22/07/76)