Lei Ordinária nº 3.071/1976
--
LEI Nº 3.071/1976
(Revogada pela Lei nº 4648 /1992) (Vide Lei nº 3893 /1986) (Vide Lei nº 3771 /1985) (Vide Lei nº 3712 /1985) (Vide Lei nº 3647 /1984) (Vide Lei nº 3837 /1986) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos Oficiais e Praças da Polícia Militar colocados exclusivamente à disposição da Casa Militar da Governadoria do Estado fica arbitrada mensalmente, a seguinte gratificação de representação: a) Oficiais - Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros); b) Praças - Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros).
Art. 1º Aos Oficiais e Praças da Polícia Militar, colocados exclusivamente à disposição da Casa Militar da Governadoria do Estado, fica arbitrada, mensalmente, a seguinte gratificação de representação: (Vide Leis nº 3279 /1979, nº 3282 /1979, nº 3382 /1980 e nº 3477 /1982) a) Oficiais - Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros); b) Praças - Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 3210 /1978)
§ 1º A gratificação de que trata este artigo não se aplica ao Chefe da Casa Militar, nem às Guardas Militares do Palácio Anchieta e Residências Oficiais.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo não se aplica ao Chefe e ao Subchefe da Casa Militar nem às Guardas Militares do Palácio Anchieta e Residências Oficiais. (Redação dada pela Lei nº 3210 /1978)
§ 2º Quando ocorrer o caso de estar o oficial ou praça no exercício do cargo em comissão, será permitida a opção entre a vantagem de que trata esta lei e a prevista para aquela situação.
§ 3º Caberá ao Chefe da Casa Militar comunicar ao Comando da Polícia Militar quais os oficiais e praças que deverão ser beneficiados com a gratificação prevista nesta lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar que poderão ser suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de julho de 1976. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado EDMAR MENDES BAIÃO Secretário de Estado da Justiça Cel. HUGO DE CASTRO EISENLOHR Secretário de Estado da Segurança Pública (respondendo) ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 21 de julho de 1976. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça (D.O. 22/07/76)