Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.075/1976

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LEI Nº 3.075/1976

(Vide Lei nº 4507 /1991) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Reserva Biológica Estadual Mestre Álvaro e o Parque Florestal.

§ 1º A Reserva Biológica Estadual Mestre Álvaro e o Parque Florestal de que trata este artigo, com área aproximada de 3.470 (três mil, quatrocentos e setenta) hectares, situados no Município da Serra, compreendem a totalidade do morro do mesmo nome e serão caracterizados mediante levantamento topográfico no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.

§ 2º Vetado.

Art. 2º O Poder Executivo declarará de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos, benfeitorias e direitos de posse existentes dentro dos limites da mencionada área.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 3º Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais na área da Reserva e do Parque, nos termos da lei.

§ 3º Suas terras, a flora, a fauna e demais recursos naturais ficam sujeitos ao regime especial de proteção do Código Florestal, proibida a supressão total ou parcial da área nos termos da lei.

Art. 4º Compete à administração da Reserva e do Parque zelar pela fiel execução do Código Florestal, Lei de Proteção à Fauna, Código de Pesca e demais normas pertinentes ao assunto.

Art. 5º Caberá ao Instituto Estadual de Florestas exercer a administração da Reserva e do Parque bem como os atos indispensáveis à sua implantação.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para atender às despesas com a execução desta lei, no corrente exercício, usando recursos provenientes da anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, a saber: Cr$ 18.00 - Secretário de Estado do Planejamento 18.01 - Gabinete do Secretário 03090311.078 - Contribuições diversas 04 - Diversas ... 1.500.000

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de agosto de 1976. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado EDMAR MENDES BAIÃO Secretário de Estado da Justiça OSMAN FRANCISCHETTO DE MAGALHÃES Secretário de Estado da Agricultura WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI Secretário de Estado do Planejamento ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 09 de agosto de 1976. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça (D.O. 11/08/76)