Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.076/1976

Reestrutura o quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa e eleva vencimentos.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.076

(Revogada pela Lei nº 3355 /1980) (Vide Lei nº 3136 /1977) --

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os cargos de provimento efetivo dos Quadros Permanente e Especial da Secretaria da Assembléia Legislativa são os constantes do Anexo 1 desta lei.

Art. 2º O quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da Secretaria da Assembléia Legislativa, com a respectiva distribuição, é o constante do Anexo 2 desta lei.

Art. 3º Ficam elevados para Cr$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco cruzeiros) e Cr$ 1.632,00 (mil, seiscentos e trinta e dois cruzeiros), respectivamente, os valores constantes do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 2.718 , de 08 de agosto de 1972, referentes aos vencimentos dos padrões inicial e final dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, incluídos nos Níveis Simples, Médio e Principal, conforme Anexo 3, que acompanha esta lei.

Art. 4º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Quadros Permanente e Especial da Secretaria da Assembléia Legislativa são os constantes do Anexo 3 desta lei.

Art. 5º Os vencimentos dos cargos em comissão e o valor das funções gratificadas da Assembléia Legislativa são os constantes do Anexo 4 desta lei.

Art. 6º Os vencimentos dos cargos efetivos e em comissão e os valores das funções gratificadas dos funcionários em atividade, bem como os proventos dos inativos da Assembléia Legislativa serão majorados, por Ato da Mesa, em regime de paridade com os do Poder Executivo.

Art. 7º O ocupante de cargo efetivo dos Quadros Permanente e Especial, quando investido em cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo e uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.

Art. 8º O ocupante de cargo em comissão de Nível Especial e o ocupante de cargo em comissão de Nível Superior - referências 1 e 2 - poderão receber, mensalmente, além do vencimento do seu cargo efetivo, uma gratificação adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.

Parágrafo único. Aplica-se ao cargo de Diretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa o dispositivo neste artigo. (Revogado pela Lei nº 3291 /1979)

Art. 9º Os cargos em comissão, constantes do Anexo 5 desta lei, serão providos por pessoas que satisfaçam os requisitos para o exercício de cargos públicos, após indicação dos titulares dos Gabinetes. (Revogado pela Lei nº 3136 /1977)

Art. 10 Os cargos em comissão e as funções gratificadas, constantes do Anexo 6 desta lei, serão providos por funcionários efetivos da Assembléia Legislativa que possuam experiência e competência notórias. (Revogado pela Lei nº 3136 /1977)

Art. 11. Aos funcionários do Quadro Permanente, ocupantes de cargos incluídos no padrão 1, fica concedida uma gratificação complementar do salário mínimo, nos seguintes valores: a) de 1º de maio de 1975 a 29 de fevereiro de 1976 - Cr$ 57,60 (cinqüenta e sete cruzeiros e sessenta centavos); b) a partir de 1º de maio de 1976 - Cr$ 20,20 (vinte cruzeiros e vinte centavos).

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será absorvida pelos aumentos que forem concedidos.

Art. 12. O regime de trabalho dos cargos de Nível Superior dos Quadros Permanente e Especial constantes do Anexo 1 é de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. A critério da Mesa da Assembléia Legislativa, os cargos a que se refere este artigo poderão ter regime de 15 (quinze) horas semanais de trabalho, com vencimentos calculados em 50% (cinqüenta por cento) do estabelecido nesta lei.

Art. 13. Poderá haver contrato para desempenho de função especializada em órgãos ou serviços da Assembléia Legislativa, conforme regulamento próprio e cujo salário será estabelecido pela Mesa, atendidos os recursos financeiros e dotação orçamentária própria.

Art. 14. Passam a denominar-se, respectivamente, Diretor Geral da Secretaria e Subdiretor da Secretaria os atuais cargos de Chefe da Secretaria e Assistente da Chefia da Secretaria, ambos de provimento em comissão.

Art. 15. Os atuais cargos de Assistente Técnico e Assessor de Programação e Orçamento, integrantes da Assessoria Técnica Legislativa, criada pela Lei nº 2 866, de 11 de janeiro de 1974, passam a denominar-se Assessor Legislativo de Nível Superior.

Parágrafo único. Os candidatos habilitados no concurso realizado para o cargo de Assistente Técnico serão aproveitados nas vagas que ocorreram nos cargos de Assessor Legislativo de Nível Superior de que trata este artigo.

Art. 16. A partir da vigência desta lei, os vencimentos os cargos de Assessor Legislativo de Nível Superior, Bibliotecário, Taquígrafo-Revisor e Taquígrafo-Apanhador são os constantes do Anexo 7 desta lei.

Parágrafo único. Não se aplicam aos ocupantes do cargo de Taquígrafo-Apanhador o disposto no item II do art. 16 da Lei nº 2.818 m de 08 de agosto de 1972.

Art. 17. O regime de trabalho do pessoal integrante da Assembléia Legislativa é o de tempo integral.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo entende-se por tempo integral uma jornada de trabalho igual a que é exigida para os cargos em comissão e a obrigação de o funcionário cumprir jornada maior, sempre que houver interesse da Administração.

Art. 18. Fica vedado atribuir aos ocupantes de cargos da Assessoria Técnica Legislativa gratificação de caráter não permanente, exceto as previstas nos artigos 7º e 8º desta lei.

Art. 19. Fica fixado em Cr$ 11.129,00 (onze mil, duzentos e setenta e nove cruzeiros) o vencimento mensal do cargo de Procurador de 1ª Categoria da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. A fixação de vencimento de que trata este artigo vigora a partir de 1º de outubro de 1975.

Art. 20. O cargo de Chefe da Secretaria, que passou a denominar-se Diretor Geral da Secretaria, fica desvinculado da referência CE-1 e seu vencimento mensal fixado em Cr$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 21. Os proventos dos aposentados da Assembléia Legislativa serão reajustados de acordo com os aumentos concedidos por esta lei.

Art. 22. A partir da vigência desta lei, fica vedado colocar funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa à disposição de qualquer órgão, com ônus para o Poder Legislativo.

Art. 23. Todos os concursos para provimento de cargos da Secretaria da Assembléia Legislativa serão supervisionados pela Mesa, com a participação de um membro de cada bancada com representação na Assembléia Legislativa.

Art. 24. Os cargos de Assistente Técnico e Assessor de Programação e Orçamento, integrantes da Assessoria Técnica Legislativa, cuja denominação passou a ser Assessor Legislativo de Nível Superior, ficam retirados do Grupo Ocupacional - Administração - do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa.

Art. 25. No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta lei, a Mesa da Assembléia Legislativa baixará ato estabelecendo as atribuições dos cargos criados por esta lei.

Art. 26 Para provimento dos cargos em comissão de Secretário Parlamentar é aplicável o disposto no item II do art. 8º da Lei nº 2.718 , de 08 de agosto de 1972, alterado pela Lei nº 2.866 , de 11 de janeiro de 1974. (Revogado pela Lei nº 3091 /1976)

Art. 27. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, os créditos suplementares até o montante que for permitido em lei.

Art. 28. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 1976, retroagindo a 1º de março de 1976 os efeitos dos artigos 3º, 4º e 5º Palácio Domingos Martins, em 09 de agosto de 1976. JOSÉ LUIZ CLÁUDIO CORRÊA Presidente da Assembléia Legislativa Publique-se. Vitória, 10 de agosto de 1976. EDMAR MENDES BAIÃO Secretário de Estado da Justiça Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 10 de agosto de 1976. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça (D.O. 11/08/76)

ANEXO 1 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO I - QUADRO PERMANENTE 01 - Administração Níveis Total de Cargos Denominação do Cargo Código

Superior 1 Bibliotecário -

2 Caixa 01.2.11

Principal 8 Assistente Legislativo 01.2.10

10 Oficial Legislativo 01.2. 8

1 Almoxarife 01.2. 8

2 Arquivista 01.3. 5

Médio 32 (05 Cargos acrescidos pela Lei nº 3117 /1977) 27 Auxiliar Legislativo 01.3. 5

1 Auxiliar de Bibliotecário 01.3. 5

02 - Contabilidade Níveis Total de Cargos Denominação do Cargo Código

Principal 1 Técnico de Contabilidade 02.2. 8

03 - Medicina Níveis Total de Cargos Denominação do Cargo Código

Superior 1 Cirurgião-Dentista -

04 - Comunicação e Divulgação Níveis Total de Cargos Denominação do Cargo Código

Principal 2 Radiotécnico 04.2. 9

05 - Serviços Auxiliares Níveis Total de Cargos Denominação do Cargo Código

Médio 19 Motorista 05.3. 6

Simples 35 (10 Cargos acrescidos pela Lei nº 3117 /1977) 25 Contínuo 05.4. 3

15 Servente 05.4. 1

II - QUADRO ESPECIAL Níveis Total de Cargos Denominação do Cargo Código

Superior 4 Taquígrafo-Revisor

Principal 8 Taquígrafo-Apanhador

Médio 6 Telefonista

III - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA Níveis Total de Cargos Denominação do Cargo Código

Superior 17 (04 Cargos Extintos pela Lei nº 3117 /1977) 21 Assessor Legislativo de Nível Superior

ANEXO 2 1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Distribuição a) Mesa da Assembléia Legislativa Nº de Cargos Denominação do cargo Referência

NÍVEL ESPECIAL

1 Chefe de Gabinete da Presidência CE-1

2 (01 Cargo acrescido pela Lei nº 3109 /1977) 1 Secretário Geral da Mesa CE-3

1 Secretário Geral da Mesa 2-C Cargo Criado pela Lei nº 3109 /1977)

1 Chefe da Taquigrafia CE-3

NÍVEL SUPERIOR

1 Coordenador de Cerimonial 1-C

1 Secretário Particular da Presidência 2-C

1 Chefe da Divisão Financeira 3-C (Cargo Criado pela Lei nº 3109 /1977)

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

2 Apanhador de Debates 4-C

1 Assessor de Relações Públicas 5-C

1 Assessor de Imprensa 6-C

NÍVEL EXECUTIVO

1 Chefe da Segurança 6-C

4 (02 Cargos acrescidos pela Lei nº 3117 /1977) 2 Oficial de Gabinete da Presidência 7-C

2 Motorista de Gabinete da Presidência 7-C

1 Chefe do Serviço de Administração Financeira 7-C (Cargo Criado pela Lei nº 3109 /1977)

1 Chefe do Serviço de Contabilidade 7-C (Cargo Criado pela Lei nº 3109 /1977)

1 Oficial de Gabinete do 1º Secretário 10-C

1 Oficial de Gabinete do 2º Secretário 10-C

1 Motorista de Gabinete do 1º Secretário 10-C (Cargo Criado pela Lei nº 3117 /1977)

1 Motorista de Gabinete do 2º Secretário 10-C (Cargo Criado pela Lei nº 3117 /1977)

1 Motorista de Gabinete do Líder da Maioria 10-C (Cargo Criado pela Lei nº 3117 /1977)

b) Lideranças Nº de Cargos Denominação do cargo Referência

NÍVEL ESPECIAL

1 Secretário da Bancada da Maioria CE-4

1 Secretário da Bancada da Minoria CE-4

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

24 Secretário Parlamentar 6-C

NÍVEL EXECUTIVO

1 Oficial de Gabinete do Líder da Maioria 7-C

1 Oficial de Gabinete do Líder da Minoria 7-C

c) Secretaria da Assembléia Legislativa Nº de cargos Denominação do cargo Referência

1 Diretor Geral da Secretaria -

NÍVEL ESPECIAL

1 Subdiretor Geral da Secretaria CE-3

NÍVEL SUPERIOR

1 Chefe do Centro de Documentação e Informação 2-C

1 Chefe do Departamento Administrativo 2-C

1 Chefe do Departamento Legislativo 2-C

1 Chefe da Divisão Administrativa 3-C

1 Chefe da Divisão Legislativa 3-C

1 Administrador do Palácio Domingos Martins 3-C

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

1 Chefe da Portaria do Palácio Domingos Martins 5-C

2 Revisor de Debates e Redação 6-C

NÍVEL EXECUTIVO

1 Chefe do Serviço de Foto-copiadoras 7-C

1 Chefe do Serviço de Material e Patrimônio 7-C

1 Chefe do Serviço de Comunicações 7-C

1 Chefe do Serviço de Sonorização e Telefonia 7-C

1 Chefe do Serviço de Veículos 7-C

1 Chefe do Serviço de Pessoal, Direitos e Vantagens 7-C

1 Chefe do Serviço de Conservação e Limpeza 7-C

1 Subchefe da Portaria do Palácio Domingos Martins 7-C

FUNÇÕES GRATIFICADAS

2 Porteiro do Anexo F.G.1

1 Encarregado de Reparos F.G.1

ANEXO 3 Valores Atribuídos a cada Cargo de Acordo com os Fatores e Respectivos Vencimentos Níveis Padrão Pontos Vencimento (Cr$)

1 - 39 635,00

Simples 2 40 49 697,00

3 50 59 759,00

4 60 74 853,00

5 75 99 1.008,00

Médio 6 100 114 1.102,00

7 115 129 1.195,00

8 130 144 1.289,00

9 145 159 1.382,00

Principal 10 160 174 1.476,00

11 175 199 1.632,00

Vencimentos dos Cargos de Nível Superior QUADRO PERMANENTE Denominação do Cargo Vencimento (Cr$)

Assistente Técnico ............................... 5.272,00

Assessor de Programação e Orçamento .............. 5.272,00

Cirurgião Dentista ............................... 5.272,00 (Extinto pela Lei nº 3117 /1977)

Bibliotecário .................................... 3.000,00

Vencimentos dos Cargos do Quadro Especial Denominação do Cargo Vencimento (Cr$)

Taquígrafo Revisor ............................... 4.814,00

Taquígrafo Apanhador ............................. 2.900,00

Telefonista ...................................... 1.200,00

ANEXO 4 Vencimentos dos Cargos do Quadro Especial Referência Vencimento (Cr$)

CE-1 ............................................. 10.125,00

CE-2 ............................................. 8.100,00

CE-4 ............................................. 6.750,00

CE-5 ............................................. 6.075,00

1-C .............................................. 5.800,00

2-C .............................................. 4.930,00

3-C .............................................. 4.060,00

4-C .............................................. 3.625,00

5-C .............................................. 3.190,00

6-C .............................................. 2.682,00

7-C .............................................. 2.320,00

8-C .............................................. 2.080,00

9-C .............................................. 1.886,00

10-C ............................................. 1.740,00

Vencimentos das Funções Gratificadas Referência Vencimento (Cr$)

F.G. 1 ........................................... 900,00

F.G. 2 ........................................... 750,00

F.G. 3 ........................................... 600,00

F.G. 4 ........................................... 525,00

ANEXO 5 Denominação do Cargo Referência

Chefe de Gabinete da Presidência ................. CE-1

Coordenador do Cerimonial ........................ 1-C

Secretário Particular da Presidência ............. 2-C

Assessor de Relações Públicas .................... 5-C

Assessor de Imprensa ............................. 6-C

Secretário Parlamentar ........................... 6-C

Chefe de Segurança ............................... 6-C

Oficial de Gabinete da Presidência ............... 7-C

Motorista de Gabinete ............................ 7-C

Oficial de Gabinete .............................. 10-C

Motorista de Gabinete do 1º Secretário 10-C (Cargo Criado pela Lei nº 3117 /1977)

Motorista de Gabinete do 2º Secretário 10-C (Cargo Criado pela Lei nº 3117 /1977)

Motorista de Gabinete do Líder da Maioria 10-C (Cargo Criado pela Lei nº 3117 /1977)

ANEXO 6 Denominação do Cargo Referência

Diretor Geral da Secretária ...................... -

Subdiretor Geral da Secretaria ................... CE-3

Secretário Geral da Mesa ......................... CE-3

Secretário Geral da Mesa 2-C (Cargo Criado pela Lei nº 3109 /19977)

Chefe da Taquigrafia ............................. CE-3

Secretário de Bancada ............................ CE-4

Chefe do Centro de Documentação e Informação ..... 2-C

Chefe de Departamento ............................ 2-C

Administrador do Palácio Domingos Martins ........ 3-C

Chefe de Divisão ................................. 3-C

Apanhador de Debates ............................. 4-C

Chefe da Portaria do Palácio Domingos Martins .... 5-C

Revisor de Debates e Redação ..................... 6-C

Chefe de Serviço ................................. 7-C

Subchefe da Portaria ............................. 7-C

Funções Gratificadas Denominação do Cargo Referência

Porteiro do Anexo ................................ F.G.1

Encarregado de Reparos ........................... F.G.1

ANEXO 7 Denominação do Cargo Vencimento (Cr$)

Assessor Legislativo de Nível Superior ........... 8.500,00

Taquígrafo-Revisor ............................... 5.772,00

Bibliotecário .................................... 4.356,00

Taquígrafo-Apanhador ............................. 4.200,00