Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.081/1976

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.081/1976

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O número de Vereadores, em cada Município para a próxima legislatura, fica assim fixado: Afonso Cláudio - 9 (nove) Vereadores Alegre - 9 (nove) Vereadores Alfredo Chaves - 7 (sete) Vereadores Anchieta - 7 (sete) Vereadores Apiacá - 7 (sete) Vereadores Aracruz - 8 (oito) Vereadores Atílio Vivacqua - 7 (sete) Vereadores Baixo Guandú - 9 (nove) Vereadores Barra de São Francisco - 10 (dez) Vereadores Boa Esperança - 7 (sete) Vereadores Bom Jesus do Norte - 7 (sete) Vereadores Cachoeiro de Itapemirim - 12 (doze) Vereadores Cariacica - 13 (treze) Vereadores Castelo - 8 (oito) Vereadores Colatina - 12 (doze) Vereadores Conceição da Barra - 7 (sete) Vereadores Conceição de Castelo - 7 (sete) Vereadores Divino de São Lourenço - 7 (sete) Vereadores Domingos Martins - 8 (oito) Vereadores Dores do Rio Preto - 7 (sete) Vereadores Ecoporanga - 9 (nove) Vereadores Fundão - 7 (sete) Vereadores Guaçuí - 8 (oito) Vereadores Guarapari - 9 (nove) Vereadores Ibiraçú - 8 (oito) Vereadores Iconha - 7 (sete) Vereadores Itaguaçú - 7 (sete) Vereadores Itapemirim - 8 (oito) Vereadores Itarana - 7 (sete) Vereadores Iúna - 9 (nove) Vereadores Jerônimo Monteiro - 7 (sete) Vereadores Linhares - 11 (onze) Vereadores Mantenópolis - 7 (sete) Vereadores Mimoso do Sul - 9 (nove) Vereadores Montanha - 7 (sete) Vereadores Mucurici - 7 (sete) Vereadores Muniz Freire - 7 (sete) Vereadores Muqui - 7 (sete) Vereadores Nova Venécia - 9 (nove) Vereadores Pancas - 8 (oito) Vereadores Pinheiro - 7 (sete) Vereadores Piúma - 7 (sete) Vereadores Presidente Kennedy - 7 (sete) Vereadores Rio Novo do Sul - 7 (sete) Vereadores Santa Leopoldina - 7 (sete) Vereadores Santa Teresa - 8 (oito) Vereadores São Gabriel da Palha - 8 (oito) Vereadores São José do Calçado - 7 (sete) Vereadores São Mateus - 9 (nove) Vereadores Serra - 10 (dez) Vereadores Viana - 7 (sete) Vereadores Vila Velha - 13 (treze) Vereadores Vitória - 16 (dezesseis) Vereadores

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de outubro de 1976. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado EDMAR MENDES BAIÃO Secretário de Estado da Justiça Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 01 de setembro de 1976. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça (D.O. 1º/10/76)