Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.092/1976

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LEI Nº 3.092/1976

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) (Revogada pela Lei nº 10985 /2019) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 1977, constituídos pelas receitas e despesas do Tesouro do Estado, dos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autônomos e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita global em Cr$ 2.772.074.000,00 (dois bilhões, setecentos e setenta e dois milhões e setenta e quatro mil cruzeiros) inclusive Cr$ 546.131.000,00 (quinhentos e quarenta e seis milhões, cento e trinta e um mil cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, e fixa a despesa em igual valor.

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos e outras receitas correntes e de capital, de conformidade com a legislação vigente, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento: Cr$ 1,00 1 Receita do Tesouro 1.1 - Receitas correntes ... 1.602.988.000 Receita tributária ... 1.050.000.000 Receita patrimonial ... 9.500.000 Transferências correntes ... 526.488.000 Receitas diversas ... 17.000.000 1.2 - Receitas de capital ... 897.012.000 Operações de crédito ..... 500.000.000 Outras receitas de capital ... 397.012.000 Total ... 2.500.000.000 2. Receitas de outras fontes de entidades da Administração Direta, Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público (exclusive transferências do Tesouro) 2.1 - Receitas correntes ... 182.221.000 2.2 - Receitas de capital ... 89.853.000 Total ... 272.074.000 Total Geral ... 2.772.074.000

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos anexos II, III e IV, que apresentem a composição, por funções e órgãos, com o seguinte desdobramento: A - Despesas por funções de órgão da Administração Direta, segundo as fontes: Cr$ 1,00 1. Programação à conta de recursos do Tesouro. 2.500.000.000 Legislativa ... 41.014.000 Judiciária ... 64.661.000 Administração e Planejamento ... 441.310.000 Agricultura ... 74.892.000 Comunicações ... 700.000 Defesa Nacional e Segurança Pública ... 174.106.000 Educação e Cultura ... 629.311.000 Energia e Recursos Minerais ... 35.500.000 Habitação e Urbanismo ... 6.000.000 Indústria, Comércio e Serviços ... ... 38.513.000 Saúde e Saneamento ... 170.198.000 Trabalho ... 3.900.000 Assistência e Previdência ... 247.901.000 Transportes ... 474.862.000 Reserva de Contingência ... 97.132.000 2. Programação à conta de recursos de outras fontes ... 115.075.000 Judiciária ... 8.803.000 Agricultura ... 82.015.000 Energia e Recursos Minerais ... 20.000.000 Saúde e Saneamento ... 4.257.000 B - Despesas por funções de órgão da Administração Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público, segundo a fonte: Cr$ 1,00 1. Programação à conta de recursos de outras fontes ... 156.999.000 Administração e Planejamento ... 600.000 Agricultura ... 3.700.000 Educação e Cultura ... 7.146.000 Indústria, Comércio e Serviços ... ... 34.531.000 Saúde e Saneamento ... 101.221.000 Assistência e Previdência ... 9.745.000 Transporte ... 56.000 C - Despesas por órgãos da Administração Direta, segundo as fontes: Cr$ 1,00 1. Programação à conta de recursos do Tesouro. 2.500.000.000 1.1 - Poder Legislativo Assembléia Legislativa ... 26.760.000 Tribunal de Contas ... 14.254.000 1.2 - Poder Judiciário Tribunal de Justiça ... 8.470.000 Juizado de Direito ... 21.000.000 Corregedoria Geral da Justiça ... 969.000 1.3 - Poder Executivo Governadoria do Estado ... 51.294.000 Vice Governadoria ... 763.000 Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ... 177.886.000 Secretaria de Estado da Agricultura ... 74.892.000 Secretaria de Estado da e Cultura e do Bem Estar Social ... 122.277.000 Secretaria de Estado da Educação ... 613.464.000 Secretaria de Estado da Fazenda ... 201.738.000 Secretaria de Estado da Indústria e Comércio ... 38.513.000 Secretaria de Estado do Interior e dos Transportes ... 581.956.000 Secretaria de Estado da Justiça ... 17.652.000 Secretaria de Estado do Planejamento ... 258.808.000 Secretaria de Estado da Saúde ... 115.198.000 Secretaria de Estado da Segurança Pública 174.106.000 2. Programação à conta de recursos de outras fontes ... 115.075.000 Secretaria de Estado da Agricultura ... 82.015.000 Secretaria de Estado da Justiça ... 8.803.000 Secretaria de Estado do Interior e dos Transportes ... 20.000.000 Secretaria de Estado de Saúde ... 4.257.000 D - Despesas por órgãos de entidade da Administração Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público: Cr$ 1,00 1. Programação à conta de recursos de outras fontes ... 156.999.000 Secretaria de Estado da Agricultura - Entidades Supervisionadas ... 3.700.000 Secretaria de Estado da Cultura e do Bem-Estar Social - Entidades Supervisionadas ... 14.287.000 Secretaria de Estado da Educação - Entidades Supervisionadas ... 2.604.000 Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - Entidades Supervisionadas ... 34.531.000 Secretaria de Estado do Interior e Transportes - Entidades Supervisionadas ... 656.000 Secretaria de Estado da Saúde - Entidades Supervisionadas ... 101.221.000

Parágrafo único. As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, constantes do anexo IV, terão seus orçamentos próprios aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização de recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades: I - atender a insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas no

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; II - atender programas financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no

§ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados; III - atender insuficiência, nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta lei.

Art. 6º Os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior, serão abertos através de Decreto, mediante exposição detalhada do órgão interessado encaminhada ao Governador após parecer conclusivo da Secretaria de Estado Planejamento.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de Cr$ 546.131.000,00 (quinhentos e quarenta e seis milhões, cento e trinta e um mil cruzeiros).

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, por decreto, alterações e transposições das dotações das unidades orçamentárias, a fim de atender a implantação do Processo de Modernização Administrativa, constante da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, bem como da operacionalização do Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo - FUNDES, instituído pela Lei nº 3.062 , de 05 de julho de 1976.

Art. 9º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro e terá duração até 31 de dezembro de 1977, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 1976. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado EDMAR MENDES BAIÃO Secretário de Estado da Justiça MARIA JOSÉ VELLOZO LUCAS Secretário Chefe da Casa Civil JOSÉ HADDAD FILHO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda WANTHYR JOSÉ ZANOTTI Secretário de Estado do Planejamento JOSÉ ANTONIO DE FIGUEIREDO COSTA Secretário Extraordinário da Comunicação Social PAULO LEMOS BARBOSA Secretário de Estado da Agricultura ROMUALDO GIARNODOLI Secretário de Estado da Cultura e do Bem-Estar Social ARABELO DO ROSÁRIO Secretário de Estado da Educação OSWALDO VIEIRA MARQUES Secretário de Estado da Indústria e do Comércio BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA Secretário de Estado do Interior e dos Transportes ADELSON JOÃO DA CUNHA Secretário de Estado da Saúde Cel. PM HUGO DE CASTRO EISENLOHR Secretário de Estado da Segurança Pública Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 20 de dezembro de 1976. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça (D.O. 29/12/76)