Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.094/1976

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

LEI Nº 3.094

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Da Administração do Sistema de Ensino

Art. 1º O sistema de ensino do Estado do Espírito Santo compreende:

a) valores, princípios, finalidades e objetivos que orientam sua organização e seu funcionamento;

b) os órgãos normativo e administrativo que o presidem;

c) as instituições que ministram o ensino.

Art. 2º Os objetivos do ensino deverão:

I - orientar-se segundo os valores, princípios e finalidade educacionais;

II - adequar-se às necessidades da sociedade brasileira e espírito-santense;

III - compatibilizar-se com a política nacional de educação;

IV - expressar os resultados a alcançar nos diferentes graus e modalidades de ensino;

V - ajustar-se ao nível de desenvolvimento do aluno.

Art. 3º O Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei nº 1.735 , de 09 de novembro de 1962, reorganizado pela Lei nº 2.435 , de 07 de agosto de 1969 e reestruturado pela Lei nº 3.038 , de 30 de dezembro de 1975 é o órgão normativo do sistema de ensino, com atribuições que lhe são conferidas nas Leis Federais nº s 4.024, de 20/12/61 e 5.692 , de 11/08/71, nesta lei e em outros documentos legais que venham a ser estabelecidos.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação órgão administrativo do sistema, exercerá as funções do Poder Público Estadual em matéria de educação, incumbindo-lhe, ainda, velar pela observância das leis do ensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Estadual de Educação.

Art. 5º As escolas e instituições que ministram ensino poderão devidamente autorizadas, oferecer o ensino de qualquer modalidade ou grau.

Art. 6º O Sistema Estadual abrangerá as modalidades de ensino formal e não formal, compreendidos, na primeira, a educação pré-escolar, o 1º grau, o 2º grau e o ensino superior; e, na segunda, os cursos e exames supletivos.

Art. 7º O Conselho Estadual de Educação baixará normas sobre o funcionamento de cursos não disciplinados na Lei nº 5.692 /71.

Art. 8º As escolas que integram o sistema de ensino do Espírito Santo qualquer que seja a modalidade de ensino que ministrava ou sua vinculação administrativa Federal, Estadual, Municipal ou particular, estarão sujeitas à fiscalização do órgão próprio da Secretaria de Estado da Educação, excetuados os casos previstos na legislação.

TÍTULO II Da Organização e do Funcionamento

Art. 9º A organização e o funcionamento do ensino das diferentes modalidades e graus reger-se-ão pelas leis próprias, pelos documentos baixados pelo Conselho Federal e Estadual de Educação e pela presente lei.

Art. 10 A educação pré-escolar ou anterior ao primeiro grau destina-se a menores de sete anos e será ministrada em escolas maternais e jardins de infância.

Parágrafo único. o funcionamento das escolas maternais e jardins de infância dependem de autorização prévia do órgão próprio da Secretaria de Estado da Educação, segundo normas a serem estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 11 As empresas que tenham a seu serviço mãos menores de sete anos serão estimuladas a organizar e manter, por iniciativa própria em cooperação com os poderes públicos, instituições de educação pré-escolar.

Art. 12 Na oferta de educação pré-escolar o poder público atenderá, prioritariamente, as crianças de maior carência econômico-financeira.

Art. 13 A educação pré-escolar compreenderá, além do ensino, as assistências nutricional, sanitária e social e far-se-á em cooperação com os órgãos desses diferentes setores.

Art. 14 O planejamento educacional preverá diferentes modalidades e estratégias de atendimento ao pré-escolar.

Art. 15 O ensino de todas as modalidades e graus far-se-á em estreito relacionamento com as comunidades.

§ 1º Em todas as escolas de 1º e 2º graus, instituir-se-á a Associação Escola Comunidade (AEC), com personalidade jurídica e atividades voltadas para o desenvolvimento da própria escola.

§ 2º A Secretaria de Estado da Educação estabelecerá diretrizes gerais para o funcionamento das Associações Escola Comunidade a serem aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 16 O sistema de ensino zelará para que exigências de formalidades no ensino obrigatório, não impeçam a matrícula ou a freqüência do aluno de 1º grau.

Parágrafo único. Competirá à administração da rede de ensino oficial, mediante programa de assistência ao estudante, oferecer aos carentes de recursos, condições de satisfação das exigências que se institucionalizarem como obrigatórias.

Art. 17 São reconhecidos, para todos os fins, os estudos em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares cujo funcionamento tenha sido regularmente autorizado.

Art. 18 Na forma da lei, todos poderão transmitir a outrem seus conhecimentos, observados os fins a que se destina a educação.

Art. 19 A liberdade de ensino deverá ser exercida em consonância com as normas, diretriz e planejamento dos órgãos competentes.

Art. 20 Para garantia de continuidade do trabalho escolar, as alterações do currículo pleno, de livros e outros materiais de ensino terão seus critérios previstos no regimento escolar.

Art. 21 A criação de estabelecimentos de ensino superior, pela administração estadual, dependerá, além de exigências legais, de estudos que comprovem a necessidade de sua programação no Plano Setorial de Educação integrado ao Plano Estadual de Desenvolvimento.

TÍTULO III Dos Sistemas Municipais de Ensino

Art. 22 Os municípios organizarão os subsistemas de ensino os quais integrarão o sistema estadual.

Art. 23 A estrutura da administração municipal deverá contar com órgão próprio encarregado da administração da rede de escolas municipais e dos encargos e serviços que, nos termos do parágrafo único do artigo 58 da Lei nº 5.692 /71, forem transferidos ao município, pelo Estado.

Art. 24 O funcionamento de escolas, sob administração municipal, dependerá de autorização do Conselho Estadual de Educação e ficará sujeito a inspeção pelo órgão próprio do sistema.

Art. 25 É vedado ao município criar escolas que constituam duplicação desnecessária de recursos.

Art. 26 À Secretaria de Estado da Educação compete prestar cooperação técnica e assistência financeira aos municípios, visando ao desenvolvimento do ensino de 1º grau e, a execução de serviços e encargos que lhes forem transferidos.

Parágrafo único. A assistência financeira dependerá de planos de aplicação dos recursos que sejam compatibilizados com o plano estadual de educação.

Art. 27 Na forma da lei, os municípios farão, anualmente, a chamada escolas das crianças que completam sete anos para matrícula nas escolas e comunicarão os resultados à Secretaria de Estado da Educação.

Art. 28 Poderão ser criados nos municípios Conselhos locais de Educação aos quais o Conselho Estadual de Educação poderá delegar atribuições nos termos do artigo 71 da Lei nº 5.692 /71.

Parágrafo único. Para efeito da delegação prevista, os regimentos dos Conselhos Municipais deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 29 A administração municipal só poderá manter esclarecimentos de ensino de nível superior, quando a demanda de 1º grau estiver satisfatoriamente atendida e as necessidades do mercado de trabalho e as possibilidades municipais de manutenção de cursos desse nível, assim o indicarem.

Art. 30 Os subsistemas municipais de ensino organizarão seus quadros de magistérios segundo o disposto na Lei Federal nº 5.692 /71 e as diretrizes gerais do Estatuto do Magistério do Estado.

TÍTULO IV Dos Recursos para a Educação

Art. 31 Os recursos estaduais e os federais atribuídos ao Estado do Espírito Santo, serão aplicados preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do Ensino Público de acordo com os planos, programas e projetos que assegurem:

I - o acesso à escola do maior número possível de educandos;

II - a melhoria progressiva do ensino e o aperfeiçoamento dos serviços.

Art. 32 São consideradas despesas com o ensino:

a) as de manutenção e expansão do ensino;

b) as de concessão de bolsas de estudo;

c) as de aperfeiçoamento do magistério, incentivo à pesquisa e realização de congressos, conferências e similares;

d) as de administração estadual e municipal de ensino.

Art. 33 Não são consideradas despesas com o ensino:

a) as de assistência social e hospitalar, mesmo quando ligadas ao ensino;

b) os auxílios e subvenções para fins de assistência à cultura.

Art. 34 O Estado proporcionará ainda, com os recursos próprios e os fornecidos pela União, ajuda financeira através de bolsas gratuitas para custeio total ou parcial dos estudos, segundo a possibilidade financeira do educando ou de seu responsável.

§ 1º Os recursos a serem concedidos, sob a forma de bolsas de estudos, poderão ser aplicados em estabelecimentos particulares de ensino reconhecidos, segundo escolha do candidato ou seu representante legal.

§ 2º Somente serão concedidas bolsas de estudos a alunos de 1º grau, quando não puderem ser matriculados em estabelecimentos oficiais.

§ 3º Não se inclui nas bolsas de que trata o presente artigo, o auxílio que o Poder Público concede a educandos sob a forma de alimentação, vestuário, material escolar, transporte, assistência médica ou dentária, o que será objeto de normas especiais.

Art. 35 O Estado dispensará sua cooperação financeira ao ensino privado, sob a forma de subvenção aos estabelecimentos de ensino de comprovada idoneidade, em obediência às diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 36 A programação e respectivos projetos de aplicação anual de recursos do Fundo Estadual de Educação deverão ser apreciados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 37 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de dezembro de 1976.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário de Estado da Justiça

ARABELO DO ROSÁRIO

Secretário de Estado da Educação

Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 24 de dezembro de 1976.

MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA

Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça

(D.O. 30/12/76)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

TÍTULO II

Da Organização e do Funcionamento

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

TÍTULO III

Dos Sistemas Municipais de Ensino

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

TÍTULO IV

Dos Recursos para a Educação

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

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