Lei Ordinária nº 3.095/1976
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LEI Nº 3.095/1976
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1977, em cumprimento ao disposto na Resolução nº 76 , de 22 de novembro de 1976, do Senado Federal, são fixadas as seguintes alíquotas para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM): I - nas operações internas e interestaduais 14% (quatorze por cento) II - nas operações de exportação 13% (treze por cento).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 1976. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado EDMAR MENDES BAIÃO Secretário de Estado da Justiça ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 22 de dezembro de 1976. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça (D.O. 24/12/76)