Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.096/1976

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LEI Nº 3.096/1976

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 1º e seus incisos, o inciso I do art. 2º, "caput" do art. 3º e o art. 5º e seus parágrafos, da Lei nº 2.820 , de 14 de novembro de 1973, passam a vigorar com as redações seguintes:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado do Espírito Santo no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:

I - reduzir gradualmente, até sua eliminação, o déficit estadual de habitações para famílias com equivalente a até 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 (vinte e duas) unidades padrão de capital do BNH (UPC), admitindo, alternativamente, o maior dos 2 (dois) valores;

II - propiciar atendimento da demanda de habitações de novas famílias, nas mesmas faixas de renda;

III - propiciar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;

IV - apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário."

"Art. 2º..

I - celebrar com o Banco Nacional da Habitação (BNH) convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário sempre com estrita observância das normas específicas do BNH sobre a matéria;

..."

"Art. 3º O Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHAP) terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe foram atribuídas na execução do PLANHAP, de acordo com as normas específicas do BNH e o que for acordado entre o BNH e o Estado no convênio referido no inciso I, do art. 2º desta lei."

"Art. 5º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes dos compromissos assumidos com amparo nesta lei.

§ 1º Sem prejuízo das disposições contidas no "caput" deste artigo e no artigo 4º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 556.600 UPC (quinhentos e cinqüenta e seis mil e seiscentas Unidades Padrão do Capital do BNH), para atendimento às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, no quadriênio 1976/1979 (mil novecentos e setenta e seis a mil novecentos e setenta e nove).

§ 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da administração indireta do Estado, inclusive a Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES e aos municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no quadriênio referido no parágrafo anterior."

Art. 2º Os atos, contratos e outros documentos, públicos e privados, nos quais a Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES e os Agentes Promotores do PLANHAP no Estado do Espírito Santo, devidamente credenciados pelo BNH, sejam adquirentes de bens imóveis, são isentos do pagamento dos respectivos tributos estaduais.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de dezembro de 1976.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário de Estado da Justiça

MARIA JOSÉ VELLOZO LUCAS

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ HADDAD FILHO

Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos

ARMANDO DUARTE RABELLO

Secretário de Estado da Fazenda

WANTHYR JOSÉ ZANOTTI

Secretário de Estado do Planejamento

JOSÉ CARLOS MONJARDIM CAVALCANTI

Secretário Extraordinário da Comunicação Social

PAULO LEMOS BARBOSA

Secretário de Estado da Agricultura

ROMUALDO GIANORDOLI

Secretário de Estado da Cultura e do Bem-Estar Social

ARABELO DO ROSÁRIO

Secretário de Estado da Educação

OSWALDO VIEIRA MARQUES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA

Secretário de Estado do Interior e dos Transportes

ADELSON JOÃO DA CUNHA

Secretário de Estado da Saúde

Cel. PM HUGO DE CASTRO EISENLOHR

Secretário de Estado da Segurança Pública

(Respondendo pelo Expediente)

Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 24 de dezembro de 1976.

MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA

Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça

(D.O. 30/12/76)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2820/1973 de 14/11/1973