Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.098/1976

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LEI Nº 3.098/1976

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É dispensada a prestação de fiança para provimento e exercício do cargo, função ou emprego na Administração Estadual.

Parágrafo único. Independerá de tomada de contas o levantamento da fiança que tenha sido prestada pelo servidor em razão do cargo, função ou emprego.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 33 e 34 e seus parágrafos, da Lei nº 2.141 , de 13 de outubro de 1965 e demais disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de dezembro de 1976.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário de Estado da Justiça

ARMANDO DUARTE RABELLO

Secretário de Estado da Fazenda

Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 24 de dezembro de 1976.

MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA

Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça

(D.O. 30/12/76)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2141/1965 de 13/10/1965