Lei Ordinária nº 3.098/1976
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LEI Nº 3.098/1976
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É dispensada a prestação de fiança para provimento e exercício do cargo, função ou emprego na Administração Estadual.
Parágrafo único. Independerá de tomada de contas o levantamento da fiança que tenha sido prestada pelo servidor em razão do cargo, função ou emprego.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 33 e 34 e seus parágrafos, da Lei nº 2.141 , de 13 de outubro de 1965 e demais disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de dezembro de 1976.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE
Secretário de Estado da Justiça
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário de Estado da Fazenda
Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 24 de dezembro de 1976.
MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça
(D.O. 30/12/76)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2141/1965 de 13/10/1965