Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.100/1976

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LEI Nº 3.100/1976

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Nenhum provento ou vencimento, oriundo de aposentadoria ou disponibilidade poderá ser inferior, mensalmente, ao vencimento estabelecido para o padrão 1 da Parte Executiva do Quadro Permanente.

Art. 2º Nenhuma pensão concedida pelo Poder Executivo poderá ser inferior, mensalmente, a meio salário mínimo regional.

Art. 3º Os proventos, vencimentos e pensões que estiverem sendo pagos em desacordo com esta lei, serão automaticamente reajustados.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias, que serão suplementadas por decreto, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos terão vigência a partir de novembro de 1976.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1976.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ HADDAD FILHO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ARMANDO DUARTE RABELLO

Secretário de Estado da Fazenda

Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 1976.

MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA

Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça

(D.O. 30/12/76)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.