Lei Ordinária nº 3.100/1976
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LEI Nº 3.100/1976
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nenhum provento ou vencimento, oriundo de aposentadoria ou disponibilidade poderá ser inferior, mensalmente, ao vencimento estabelecido para o padrão 1 da Parte Executiva do Quadro Permanente.
Art. 2º Nenhuma pensão concedida pelo Poder Executivo poderá ser inferior, mensalmente, a meio salário mínimo regional.
Art. 3º Os proventos, vencimentos e pensões que estiverem sendo pagos em desacordo com esta lei, serão automaticamente reajustados.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias, que serão suplementadas por decreto, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos terão vigência a partir de novembro de 1976.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1976.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ HADDAD FILHO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário de Estado da Fazenda
Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 1976.
MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça
(D.O. 30/12/76)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.