Lei Ordinária nº 3.108/1977
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LEI Nº 3.108/1977
(Revogada pela Lei nº 3361 /1980) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º da Lei nº 2.537 , de 30 de setembro de 1970, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 2º O levantamento das áreas será procedido pelo Departamento de Patrimônio do Estado, com base na posse direta existente à época do requerimento pedindo a alienação, observando as confrontações e o arruamento anotados na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim." "Art. 3º No prazo de cento e vinte (120) dias, contados na publicação desta lei, os interessados deverão requerer perante o Departamento de Patrimônio do Estado o atendimento ao disposto no art. 1º desta lei, fazendo indicar a área na qual mantém posse e suas confrontações." "Art. 4º Para os efeitos do art. 1º desta lei, são considerados ocupantes os firmatários da petição constante do processo protocolizado na extinta Secretaria do Governo, sob o nº 4.067, bem como aqueles que os tenham sucedido na posse."
Art. 2º Fica suprimido o parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 2.537 , de 30 de setembro de 1970.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de janeiro de 1977. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE Secretário de Estado da Justiça ALCINO SANTOS (Respondendo pelo Expediente) Secretário de Estado da Fazenda BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA Secretário de Estado do Interior e dos Transportes (D.O. 21/01/77)