Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.115/1977

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LEI Nº 3.115/1977

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao BANESTES SEGURO S.A, pelo valor da avaliação feita na época da referida alienação, a sala nº 1.204, nº 12º andar do edifício nº 726, na Avenida Paulista, Capital do Estado de São Paulo, e o Box - Garagem nº 85 no mesmo edifício, com as áreas, respectivamente, de 70.44m² (setenta metros quadrados e quarenta e quatro centímetros quadrados) e 33,239 m² (trinta e três metros quadrados e duzentos e trinta e nove milímetros quadrados) e as respetivas frações ideais de 7.87989/2129,70 avos do terreno.

Art. 2º Os recursos provenientes da alienação de que trata o artigo anterior, serão aplicados na integralização de ações que o Estado tenha subscrito ou venha a subscrever para elevação do capital social do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - BANESTES.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de abril de 1977.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário de Estado da Justiça

ARMANDO DUARTE REBELLO

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 12/05/77)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.