Lei Ordinária nº 3.124/1977
LEI Nº 3124/1977
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar ações representativas do capital social do Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, até o montante dos dividendos que lhe forem distribuídos, em cada exercício, relativamente a sua participação acionária na referida empresa.
Art. 2º Os dividendos creditados ao Estado do Espírito Santo por sua participação acionária na ESCELSA, e correspondente aos exercícios de 1975 e 1976, poderão ser utilizados na subscrição e integralização de ações representativas do Capital Social daquela empresa.
Art. 3º Para atendimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 3.893.773,00 (três milhões, oitocentos e noventa e três mil, setecentos e setenta e três cruzeiros), com a seguinte aplicação:
Em Cr$ 1,00
19.00 - Secretaria de Estado do Interior e dos Transportes
19.00 - Gabinete do Secretário
1901.09512681.137 - Aumento de capital da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA
4.2.2.0 - Participação em constituição ou aumento de capital de Empresas ou Entidades - Comerciais ou Financeiras ... 3.893.773
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo serão provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente ao subanexo, a saber:
Em Cr$ 1,00
19.00 - Secretaria de Estado do Interior e dos Transportes
19.01 - Gabinete do Secretário
1901.16875231.088 - Construção do novo Aeroporto de Vitória
4.1.1.0 - Obras Públicas ... 3.893.773
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de junho de 1977.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE
Secretário de Estado da Justiça
BELMIRO TEIXEIRA RABELLO
Secretário de Estado da Fazenda
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário de estado da Fazenda
WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI
Secretário de Estado do Planejamento
(D.O. 28/06/77)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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