Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.124/1977

LEI Nº 3124/1977

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar ações representativas do capital social do Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, até o montante dos dividendos que lhe forem distribuídos, em cada exercício, relativamente a sua participação acionária na referida empresa.

Art. 2º Os dividendos creditados ao Estado do Espírito Santo por sua participação acionária na ESCELSA, e correspondente aos exercícios de 1975 e 1976, poderão ser utilizados na subscrição e integralização de ações representativas do Capital Social daquela empresa.

Art. 3º Para atendimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 3.893.773,00 (três milhões, oitocentos e noventa e três mil, setecentos e setenta e três cruzeiros), com a seguinte aplicação:

Em Cr$ 1,00

19.00 - Secretaria de Estado do Interior e dos Transportes

19.00 - Gabinete do Secretário

1901.09512681.137 - Aumento de capital da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA

4.2.2.0 - Participação em constituição ou aumento de capital de Empresas ou Entidades - Comerciais ou Financeiras ... 3.893.773

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo serão provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente ao subanexo, a saber:

Em Cr$ 1,00

19.00 - Secretaria de Estado do Interior e dos Transportes

19.01 - Gabinete do Secretário

1901.16875231.088 - Construção do novo Aeroporto de Vitória

4.1.1.0 - Obras Públicas ... 3.893.773

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de junho de 1977.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário de Estado da Justiça

BELMIRO TEIXEIRA RABELLO

Secretário de Estado da Fazenda

ARMANDO DUARTE RABELLO

Secretário de estado da Fazenda

WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI

Secretário de Estado do Planejamento

(D.O. 28/06/77)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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