Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.127/1977

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3127/1977

(Vide Lei nº 3210 /1978) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção da expressão "3.018, de 03 de dezembro de 1975", contida no caput do art. 2º.

Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos e em comissão, dos Poderes Executivo e Judiciário, são os constantes dos Anexos I e II.

§ 1º O valor das Funções Gratificadas FG, Funções Gratificadas Escolares FGE, Comissão de Natureza Policial e o pró-labore dos Monitores integram o Anexo II.

§ 2º Excetuam-se do aumento concedido por este artigo o pessoal do Grupo Ocupacional 07-Fisco e o do Quadro Transitório da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º Ficam majorados em 30% (trinta por cento) os valores dos padrões de vencimento constantes das Leis nºs Vetado 3 051, de 31 de maio de 1976; 3 063, de 06 de julho de 1976; 3 064, de 16 de julho de 1976; 3 083 e 3 084 de 22 de outubro de 1976.

Parágrafo único. A majoração prevista neste artigo não atinge o Auditor do Tribunal de Contas, que passa a ter seu vencimento fixado e Cr$ 13.442,00 (treze mil, quatrocentos e quarenta e dois cruzeiros).

Art. 3º Os cargos de Superintendente de Polícia Civil, Corregedor, Delegado Especial e Delegado Especializado passam para as referências CE-2, CE-4, 1-C, respectivamente.

Art. 4º Fica elevado para Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) o valor do salário família, fixado pelo artigo 7º da Lei nº 2.387 , de 15 de janeiro de 1969 e alterado pela Lei nº 3.020 , de 03 de dezembro de 1975.

Art. 5º Os favores desta lei são extensivos aos aposentados, reformados, pessoal em disponibilidade, ao pessoal amparado pelos artigos 7º e 8º da Lei nº 2.349 /68 e pensionistas do tesouro estadual excetuando-se, neste caso, as pensões vinculadas a salário mínimo e as relativas ao pessoal militar morto em serviço.

Art. 6º Ficam majorados em 30% (trinta por cento) os proventos dos aposentados em cargos de provimento em comissão dos extintos padrões 11 a 15 C.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar para valor igual ao do salário mínimo fixado para o Estado, os vencimentos que ficarem abaixo daquele valor.

Art. 8º Nenhum servidor poderá receber mensalmente como vencimento, salário e outras vantagens, importância superior ao vencimento do Secretário de Estado, ressalvadas as gratificações por tempo de serviço, assiduidade e salário família. (Revogado pela Lei nº 3175 /1977)

Art. 9º O resíduo da gratificação de que trata o artigo 85 da Lei 2 692, de 28 de dezembro de 1971, fica definitivamente absorvido a partir da vigência desta lei.

Art. 10 O artigo 22 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, tem modificada a redação do inciso I, é acrescido do parágrafo 5º e os artigos 53 e 124 da precitada lei passam a viger com a seguinte redação: "Art. 22 ... I - 30% (trinta por cento) do soldo do posto ou graduação - Curso Superior de Polícia ou equivalente: II - ... III - ... IV - ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º A gratificação de que trata o inciso I deste artigo, fica assegurada ao Coronel PM que tenha atingido ou venha a atingir este posto, independentemente do Curso exigido." "Art. 53 A indenização de "Compensação Orgânica", destina-se a compensar os "desgastes orgânicos" conseqüentes das missões específicas do policial-militar e danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuando dessas atividades.

§ 1º A indenização de que trata este artigo será devida na base mensal de 20% (vinte por cento) sobre o valor do solo do posto ou graduação.

§ 2º A indenização de que trata este artigo não será devida ao policial-militar antes do primeiro engajamento, com exceção do pessoal do Corpo de Bombeiros." "Art. 124 Fica fixado em Cr$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros) o soldo do posto de Coronel PM."

Art. 11 As autarquias estaduais elevarão os vencimentos pagos ao pessoal estatutário, em 30% (trinta por cento), a partir da vigência desta lei, independentemente de ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. As pensões pagas pelo sistema previdenciário estadual serão elevadas em 30%, a partir da vigência desta lei, respeitado o teto legal.

Art. 12 Os recursos necessários para o cumprimento desta lei correrão à conta das dotações próprias que serão suplementadas por decreto, se necessário.

Art. 13 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de junho de 1977. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE Secretário de Estado da Justiça ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI Secretário de Estado do Planejamento JOSÉ HADDAD FILHO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 28/06/77)

ANEXO I _____________________________________________________________________________ | Nível | Padrão | Vencimento | |=========================|=========================|=========================| |Superior Técnico | 20| 7.475,00| | |-------------------------|-------------------------| | | 19| 6.853,00| | |-------------------------|-------------------------| | | 18| 6.258,00| | |-------------------------|-------------------------| | | 17| 5.662,00| | |-------------------------|-------------------------| | | 16| 4.828,00| | |-------------------------|-------------------------| | | 15| 3.900,00| |-------------------------|-------------------------|-------------------------| |Técnico Médio | 14| 3.380,00| | |-------------------------|-------------------------| | | 13| 2.860,00| | |-------------------------|-------------------------| | | 12| 2.470,00| |-------------------------|-------------------------|-------------------------| |Principal | 11| 2.121,00| | |-------------------------|-------------------------| | | 10| 1,918,00| | |-------------------------|-------------------------| | | 9| 1.796,00| | |-------------------------|-------------------------| | | 8| 1.675,00| |-------------------------|-------------------------|-------------------------| |Intermediário | 7| 1.553,00| | |-------------------------|-------------------------| | | 6| 1.432,00| | |-------------------------|-------------------------| | | 5| 1.310,00| | |-------------------------|-------------------------| | | 4| 1.108,00| |-------------------------|-------------------------|-------------------------| |Simples | 3| 986,00| | |-------------------------|-------------------------| | | 2| 906,00| | |-------------------------|-------------------------| | | 1| 825,00| |_________________________|_________________________|_________________________|

ANEXO II ___________________________________________________________________________ | Referência | Vencimento | |=====================================|=====================================| |CE 1 | 13.162,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |CE 2 | 10.530,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |CE 3 | 8.775,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |CE 4 | 7.897,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 1 C| 7.540,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 2 C| 6.409,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 3 C| 5.278,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 4 C| 4.712,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 5 C| 4.147,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 6 C| 3.486,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 7 C| 3.016,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 8 C| 2.639,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 9 C| 2.451,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 10 C| 2.262,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |CP 1 | 2.340,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |CP 2 | 1.950,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |CP 3 | 1.365,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |CP 4 | 1.170,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |CP 5 | 780,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |FG 1 | 1.170,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |FG 2 | 975,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |FG 3 | 780,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |FG 4 | 682,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |FGE 1 | 1.170,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |FGE 2 | 975,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |FGE 3 | 780,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |FGE 4 | 682,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |FGE 5 | 500,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |FGE 6 | 350,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Monitor I | 650,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Monitor II | 1.229,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Monitor III |25,00 por aula | |_____________________________________|_____________________________________| (D.O. 28/06/77)