Lei Ordinária nº 3.128/1977
LEI Nº 3128/1977
(Revogada pela Lei nº 3652 /1984) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Grupo Ocupacional 07 - Fisco, fica retirado do Plano de Classificação estabelecido pela Lei nº 2.692 /71, passando a constituir o Grupo Fazendário.
Art. 2º Para os efeitos desta lei: I - Grupo Fazendário é a reunião de todos os cargos vinculados às atividades fazendárias e se divide em: a) Subgrupo Arrecadação; b) Subgrupo Fiscalização; II - Cargo Fazendário é o conjunto de atribuições, funções e responsabilidades que se comete a um funcionário do Grupo Fazendário; III - Classe é o conjunto de cargos; IV - Categoria é um conjunto de classes que formam um subgrupo.
Parágrafo único. Os subgrupos que formam o Grupo Fazendário, bem como, a nomenclatura, o código de identificação e os quantitativos de cada classe são os constantes do Anexo I.
Art. 3º Os cargos do Grupo Fazendário serão distribuídos segundo uma escala de padrões variáveis de 1 a 5.
Parágrafo único. O padrão de cada cargo indicará o vencimento mensal, conforme a tabela constante do Anexo II.
Art. 4º O código de identificação do pessoal do Grupo Fazendário constará de: 1º elemento - indicado o Grupo Fazendário - (GF) 2º elemento - indicando o subgrupo; Arrecadação (A) ou Fiscalização (F) 3º elemento - indicando o padrão.
Art. 5º O pessoal do Grupo Fazendário fica subordinado à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e atenderá a escala de serviços de acordo com as necessidades da Administração.
Art. 6º Os funcionários do atual Grupo Ocupacional 07 - Fisco, serão enquadrados nos cargos criados no Grupo Fazendário de acordo com a Tabela de equivalência constante do Anexo III.
§ 1º Os ocupantes de cargos do Quadro Transitório, criado pelo artigo 4º, da Lei nº 2.582 /71, poderão ser enquadrados nos novos cargos, satisfeitas as seguintes exigências: a) treinamento funcional adequado; b) nível de escolaridade; c) prova de desempenho satisfatório no exercício funcional; e d) habilitação em concurso.
§ 2º As exigências estabelecidas no parágrafo anterior serão definidas por decreto.
§ 3º Fica ressalvado o direito dos concursados de serem aproveitados nos novos cargos, de acordo com a tabela de equivalência.
Art. 7º Até que seja realizado o enquadramento do Pessoal do Quadro Transitório, dentro das exigências dos parágrafos do artigo anterior, seus ocupantes passarão a ter os seguintes vencimentos: Escrivão - 6.500,00 Inspetor de Rendas - 6.500,00 Escrivão Auxiliar - 5.850,00 Inspetor de rendas Auxiliar - 5.850,00 Conferente Fiscal - 4.550,00
Art. 8º Fica extinta para os ocupantes do Quadro Transitório, a gratificação de produtividade aferida e presumida, criada pela Lei nº 2.502 , de 11 de fevereiro de 1970.
Art. 9º Os ocupantes dos cargos do Grupo Fazendário, respeitado o interstício de 2 (dois) anos, poderão ser promovidos para a classe imediatamente superior, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. O provimento dos cargos de Exator "C" e Fiscal de Rendas "D" será feito por promoção.
Art. 10 O valor das cotas remanescentes do sistema criado pelo artigo 14 da Lei nº 1.868 , de 25 de setembro de 1963, fica reajustado para Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).
Parágrafo único. Sempre que ocorrer aumento de vencimentos do pessoal a que se refere esta lei, exceto no corrente exercício, o valor das cotas será reajustado na mesma proporção, desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 11 A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos providenciará as relações de enquadramento no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente lei.
Art. 12 O Poder Executivo fixará a regulamentação relativa ao regime de promoções previsto nesta lei.
Art. 13 Os aposentados, antes da vigência desta lei, terão seus proventos reajustados de acordo com a correspondência de cargos constantes do Anexo III.
Art. 14 Nenhum funcionário de que trata esta lei, poderá perceber anualmente importância superior a que percebe o Secretário de Estado, ressalvados o Adicional por tempo de serviço, o salário família e a Gratificação de Assiduidade.
Art. 15 As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 16 esta lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 1977, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de junho de 1977. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE Secretário de Estado da Justiça ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI Secretário de Estado do Planejamento (D.O. 29/06/77)
ANEXO I GRUPO FAZENDÁRIO SUBGRUPO A - ARRECADAÇÃO ___________________________________________________________________________ | Ordem | Denominação | Código e Nível | Nº de Cargos | |==================|==================|==================|==================| | 01|Exator "A" |GF-A.3 | 130| |------------------|------------------|------------------|------------------| | 02|Exator "B" |GF-A. 4 | 66| |------------------|------------------|------------------|------------------| | 03|Exator "C" |GF-A. 5 | 12| |__________________|__________________|__________________|__________________| SUBGRUPO B - FISCALIZAÇÃO ___________________________________________________________________________ | Ordem | Denominação | Código e Nível | Nº de Cargos | |==================|==================|==================|==================| | 01|Conferente de|GF-F.1 | 26| | |Carga | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| | 02|Fiscal de Rendas|GF-F.2 | 486| | |"A" | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| | 03|Fiscal de Rendas|GF-F.3 | 267| | |"B" | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| | 04|Fiscal de Rendas|GF-F.4 | 177| | |"C" | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| | 05|Fiscal de Rendas|GF-F.5 | 35| | |"D" | | | |__________________|__________________|__________________|__________________|
ANEXO II GRUPO FAZENDÁRIO ___________________________________________________________________________ | Padrão | Valores (C) | |=====================================|=====================================| | 1| 2.600,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 2| 4.550,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 3| 5.850,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 4| 6.500,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 5| 7.800,00| |_____________________________________|_____________________________________|
ANEXO III PASSAGEM DA SITUAÇÃO ATUAL PARA A NOVA SITUAÇÃO FUNCIONAL ___________________________________________________________________________ | Situação Atual | Situação Nova | |=====================================|=====================================| |Escrivão de Rendas Auxiliar |Exator "A" | |-------------------------------------| | |Escrivão Auxiliar | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Escrivão de Rendas |Exator "B" | |-------------------------------------| | |Escrivão Fiscal | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Conferente de Carga |Conferente de Carga | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Auxiliar de Fiscalização |Fiscal de Rendas "A" | |-------------------------------------| | |Conferente Fiscal | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Inspetor Fiscal Auxiliar |Fiscal de Rendas "B" | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Inspetor Fiscal |Fiscal de Rendas "C" | |-------------------------------------| | |Inspetor de Rendas | | |_____________________________________|_____________________________________| (D.O. 29/06/77)