Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.141/1977

LEI Nº 3141/1977

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada, na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, a Segunda Vara Cível.

Art. 2º Para funcionarem na Vara criada no artigo precedente ficam criados os seguintes cargos:

- 1 (um) de Juiz de Direito de 3ª entrância;

- 1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;

- 1 (um) de Escrivão-Secretário de 3ª entrância;

- 1 (um) de Escrevente de 3ª entrância, código 01.3.11;

- 1 (um) de Oficial de Justiça de 3ª entrância, código 01.3.11; e

- 1 (um) de Servente código 07.5.1.

Art. 3º Atendida a ordem de antiguidade, e no prazo de 8 (oito) dias, Juizes Titulares de varas em Comarca de 3ª entrância poderão optar pelo exercício na Vara criada por esta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de julho de 1977.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário de Estado da Justiça

ARMANDO DUARTE RABELLO

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 23/07/77)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.