Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.160/1977

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3160/1977

(Revogada pela Lei nº 3306 /1979) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Espírito Santo fixado em 3 788 (três mil, setecentos e oitenta e oito) policiais-militares, pelas Leis nºs 2.581 , de 02 de março de 1971 e 2.901 , de 25 de junho de 1974, será distribuído pelos postos e graduações previstos na P.M.E.S., na forma seguinte: I - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM): Coronel PM ... 6 Tenente-Coronel PM ... 8 Major PM ... 15 Capitão PM ... 45 1º Tenente PM ... 40 2º Tenente PM ... 77 II - Quadro de Oficiais de Saúde (QS): a) Médicos: Coronel PM Méd... 1 Tenente-Coronel PM Méd... 1 Major PM Méd... 1 Capitão PM Méd... 5 1º Tenente Pm Méd... 2 b) Dentistas: Major PM Dent... 1 Capitão PM Dent... 1 1º Tenente PM Dent... 4 c) Farmacêutico: Major PM Farm... 1 III - Quadro de Oficia Especialistas (QOE) 1º Tenente PM QOE... 1 2º Tenente PM QOE... 3 IV - Quadro de Oficiais de Administração (QOA): Capitão PM QOA... 4 1º Tenente PM QOA... 5 2º Tenente PM QOA... 13 V - Quadro de Oficiai Capelães Policiais-Militares (QOCOM): Capitão PM Capl... 1 VI - Praças Policiais-Militares (Praças PM): a) Combatentes: Subtenentes PM... 25 1º Sargento PM... 27 2º Sargentos PM... 83 3º Sargento PM... 208 Cabo PM... 270 Soldado PM... 2 325 b) Especialistas: Subtenente PM... 13 1º Sargentos PM... 30 2º Sargento PM... 29 3º Sargento PM... 27 Cabo PM... 23 Soldado PM... 3 VII - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM): a) Combatentes: Subtenente BM... 5 1º Sargento BM... 11 2º Sargento BM... 19 3º Sargento BM... 35 Cabo BM... 73 Soldado BM... 313 b) Especialistas: Subtende BM... 1º Sargento BM... 2 2º Sargento BM... 5 3º Sargento BM... 7 Cabo BM... 19 Soldado BM... 1

Art. 2º O efetivo de praças especiais da PM terá número variável, sendo o de Aspirante a Oficial PM até limite de 20 (vinte) e o de Aluno-Oficial PM até o limite de 60 (sessenta).

Art. 3º Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, disciplinar a criação e o preenchimento das Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG) e Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP) de que trata o art. 49 da Lei de Organização Básica da Polícia Militar (Lei nº 3.044 , de 31 de dezembro de 1975).

Parágrafo único. Em decorrência do presente artigo, ficam extintas as especialidades constantes dos anexos, a que se refere o art. 1º da Lei nº 2.581 , de 02 de março de 1971.

Art. 4º Fica assegurado aos Oficiais advogados do Quadro Técnico (em extinção) lotados na Consultoria Jurídica da Policia Militar, o direito de promoção até o último posto previsto da hierarquia policial-militar.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Leis nºs 2.202 de 17 de janeiro de 1966, 2.581 de 02 de março de1971 e 2.901 de 25 de junho de 1974. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de setembro de 1977. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE Secretário de Estado da Justiça HUGO DE CASTRO EISENLOHR Secretário de Estado da Segurança Pública ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 04/10/77)