Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.170/1977

LEI Nº 3170/1977

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 155 da Lei nº 2.760 , de 30 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 155 Não havendo a Câmara fixado o subsídio e a representação do Prefeito, a representação do Vice-Prefeito e o subsídio dos vereadores, para vigorar na legislatura seguinte, poderá fazê-lo a que se empossar, até o último dia da 1ª Sessão Legislativa Ordinária, retroagindo seus efeitos ao primeiro mês do mandato obedecendo o previsto nesta lei."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de novembro de 1977.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário de Estado da Justiça

WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI

Secretário de Estado do Planejamento

(D.O. 24/11/77)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2760/1973 de 30/03/1973