Lei Ordinária nº 3.171/1977
LEI Nº 3171/1977
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal - CEF, administradora do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, financiamento no valor de até Cr$ 75.680.370,00 (setenta e cinco milhões, seiscentos e oitenta mil e trezentos e setenta cruzeiros), destinado a conservação, recuperação, ampliação e/ou aparelhamento de Unidade Escolares Estaduais.
§ 1º No corrente exercício financeiro, do total contratado na forma do "caput" deste artigo, poderão ser aplicados Cr$ 30.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), mediante abertura de crédito suplementar, de igual valor, que fica o Poder Executivo autorizado a decretar.
§ 2º Os recursos oriundos da operação de crédito de que trata este artigo, que não ficarem aplicados no corrente exercício, serão incluídos nas tabelas próprias da Lei Orçamentária de 1978.
Art. 2º Destinado à implantação de Centros Sociais Urbanos neste Estado, poderá o Poder Executivo contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com recursos originários do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social, no valor correspondente a 10.476,2049 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (dez mil quatrocentos e setenta e seis vírgula dois mil e quarenta e nove ORTNs), a ser aplicado no exercício de 1978, com o detalhamento que vier a ser estabelecido no respectivo Orçamento Anual.
Art. 3º Para aplicação na implantação de estradas vicinais do Plano Rodoviário Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a contrair junto ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, empréstimo no montante de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), originário de recursos do Instituto Brasileiro de Café - IBC, geridos pelo Banco Central do Brasil - BACEN, do qual uma parcela de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) poderá ser aplicada no corrente exercício financeiro, através de suplementação dos elementos de despesa próprios do vigente orçamento, sendo utilizada como fonte de recursos a anulação parcial de dotações nele previstas.
Art. 4º Como garantia dos empréstimos que vierem a ser contratados na forma das autorizações contidas nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei, poderá o Poder Executivo vincular parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, até o total do principal e acréscimos legais que vierem a incidir até a liquidação dos respectivos contratos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, através aval ou fiança, em operações de crédito que a Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano - CONDUSA vier a contratar com entidades financeiras, no valor de até Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 6º O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado dotações suficientes à liquidação das operações de créditos realizados na conformidade desta lei, incluindo as amortizações, juros e correções monetárias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de novembro de 1977.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE
Secretário de Estado da Justiça
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário de Estado da Fazenda
WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI
Secretário de Estado do Planejamento
ARABELO DO ROSÁRIO
Secretário de Estado da Educação
ROMUALDO GIANORDOLI
Secretário de Estado da Cultura do Bem-Estar Social
BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA
Secretário de Estado do Interior e dos Transportes
(D.O. 24/11/77)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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