Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.173/1977

LEI Nº 3173/1977

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado a Comarca de Linhares, de segunda entrância, a terceira Vara, com competência para os processos de menores, acidentes do trabalho, família, órgãos e sucessões.

Art. 2º Ficam criados e lotados na Vara criada no artigo precedente os seguintes cargos.

- 1 (um) de Juiz de Direito de 2ª entrância:

- 1 (um) de Promotor de Justiça de 2ª entrância;

- 1 (um) de Oficial de Justiça de 2ª entrância - código 01.3.10.

Art. 3º Atendida a ordem de Antigüidade, e no prazo de 8 (oito) dias, os Juizes de Direito e Promotores de Justiça Titular de Vara de 2ª entrância poderão optar pelo exercício na Vara criada.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de novembro de 1977.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário de Estado da Justiça

ARMANDO DUARTE RABELLO

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 24/11/77)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.