Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.175/1977

LEI Nº 3175/1977

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O critério de fixação de limite máximo de remuneração dos servidores públicos estaduais, a contar de 1º de junho de 1977, é o estabelecido pelo artigo 14 da Lei nº 3.126 , de 28 de junho de 1977.

Art. 2º Ao servidor público estadual fica vedado perceber mais de uma gratificação de representação, sendo devida a de maior valor, ou, quando iguais, uma delas.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o disposto no artigo 8º da Lei nº 3 127, de 27 de junho de 1977.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de dezembro de 1977.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário de Estado da Justiça

ARMANDO DUARTE RABELLO

Secretário de Estado da Fazenda

WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI

Secretário de Estado do Planejamento

JOSÉ HADDAD FILHO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 06/12/77)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3126/1977 de 27/06/1977

Lei Ordinária nº 3127/1977 de 27/06/1977