Lei Ordinária nº 3.175/1977
LEI Nº 3175/1977
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O critério de fixação de limite máximo de remuneração dos servidores públicos estaduais, a contar de 1º de junho de 1977, é o estabelecido pelo artigo 14 da Lei nº 3.126 , de 28 de junho de 1977.
Art. 2º Ao servidor público estadual fica vedado perceber mais de uma gratificação de representação, sendo devida a de maior valor, ou, quando iguais, uma delas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o disposto no artigo 8º da Lei nº 3 127, de 27 de junho de 1977.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de dezembro de 1977.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE
Secretário de Estado da Justiça
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário de Estado da Fazenda
WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI
Secretário de Estado do Planejamento
JOSÉ HADDAD FILHO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 06/12/77)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3126/1977 de 27/06/1977
Lei Ordinária nº 3127/1977 de 27/06/1977