Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.176/1977

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LEI Nº 3176/1977

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção do art. 14.

Art. 1º Fica estabelecida, com base nos artigos 136 e 137 da Constituição Estadual e art. 99, item IV, da Lei nº 2.760 , de 30 de março de 1973, como região de desenvolvimento prioritário a constituída pelos Municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana.

Art. 2º A Região de Desenvolvimento Prioritário visa à melhoria da qualidade de vida a comunidade sócio-econômica da aglomeração urbana da Grande Vitória, através do ordenamento de obras e serviços de interesse comum.

Art. 3º Consideram-se obras e serviços de interesse comum da aglomeração urbana da Grande Vitória: I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social; II - saneamento básico e ambiental, especialmente água, esgotos, lixo e controle da poluição; III - transportes e sistema viário, especialmente vias estruturais e coletores e localização de terminais de passageiros e cargas; IV - regulamentação e controle do uso de solo e de sua intensidade de ocupação, especialmente quanto: a) à localização de núcleos habitacionais; b) à localização de indústrias; c) à localização de equipamentos de turismo e de lazer; d) a áreas de urbanização prioritária; e e) a áreas não urbanizáveis. V - aproveitamento dos recursos hídricos; VI - preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Paisagístico; e VII - outras obras e serviços de interesse comum da aglomeração urbana da Grande Vitória, a critério do CODIVIT. (Revogado pela Lei nº 4243 /1989)

Art. 4º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Integrado da Grande Vitória - CODIVIT, competindo-lhe: I - promover o processo de planejamento para o Desenvolvimento Integrado da Aglomeração Urbana da Grande Vitoria; II - apreciar e promover estudos, planos e projetos que se relacionem com o Desenvolvimento Integrado da Aglomeração Urbana da Grande Vitória, bem como coordenar e acompanhar sua implantação com vistas à unificação dos serviços comuns; III - coordenar os planos, programas, projetos, obras e serviços de interesse comum que se realizarem na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, integrando-os segundos as diretrizes estabelecidas para a Região; IV - aprovar os projetos de interesse para Desenvolvimento da Aglomeração Urbana da Grande Vitória de iniciativa de qualquer dos Municípios integrantes, especialmente quando prevista a concessão de incentivos ou financiamentos de órgãos ou entidades da administração pública Federal ou Estadual; V - apreciar na área da administração Estadual, direta e indireta, matéria de interesse comum da Aglomeração Urbana da Grande Vitória e emitir parecer; VI - aprovar as aplicações dos recursos do Fundo instituído no art. 10 desta lei, após manifestação de seu órgão técnico. VII - Aprovar os regulamentos do Sistema de Transportes Urbanos da Aglomeração Urbana da Grande Vitória e fixar as tarifas dos seus serviços, com base em estudos da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória CETURB-GV. (Redação acrescida pela Lei nº 3693 /1984)

Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento Integrado da Grande Vitória - CODIVIT, compor-se-á dos seguintes membros: I - Secretário de Estado do Planejamento na qualidade de seu Presidente; II - Secretário de Estado do Interior e dos Transportes; III - Secretário de Estado da Cultura e do Bem Estar Social; IV - Prefeito do Município de Cariacica; V - Prefeito do Município da Serra; VI - Prefeito do Município de Viana; VII - Prefeito do Município de Vila Velha; VIII - Prefeito do Município de Vitória; IX - Diretor Superintendente da Fundação Jones dos Santos Neves. X - uma representação dos Movimentos Comunitários e/ou Centros Comunitários e/ou Associações de Moradores de bairros e/ou de outras sociedades civis de objetivos semelhantes, composta de um representante e respectivo suplente, de cada um dos Municípios de Vitória, Vila Velha, Viana, Cariacica e Serra. (Redação acrescida pela Lei nº 3693 /1984)

§ 1º

Parágrafo único. Em suas ausências, o Presidente será substituído pelo Secretário de Estado do Interior e dos Transportes e os demais conselheiros pelos suplentes que indicarem. (Renumerado pela Lei nº 3693 /1984)

§ 2º Os Conselheiros e respectivos suplentes de que trata o item X deste artigo serão escolhidos em processo democrático que assegure a representatividade das Comunidades de cada um do município da Grande Vitória, na forma estabelecida nas Normas e Regulamentos das mencionadas entidades e/ou das respectivas Federações, ao nível Municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 3693 /1984)

Art. 6º As deliberações do CODIVIT serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente, somente o voto de desempate.

Art. 7º O CODIVIT reunir-se-á, ordinariamente, 6 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente por iniciativa própria ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo único. As sessões se realizarão com um mínimo de 5 (cinco) Conselheiros.

Art. 8º Os Vereadores dos Municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana integrarão as reuniões do Conselho sem direito a voto.

Art. 9º O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CODIVIT será prestado pela Fundação Jones dos Santos Neves.

Art. 10 Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento da Grande Vitória, destinado ao financiamento de projetos de interesse regional, inclusive os de caráter não reembolsável. (Vide Extinção dada pela Lei nº 4210 /1988)

Parágrafo único. Cabe ao Banco de Desenvolvimento do Estado do Espirito Santo - BANDES, a gestão financeira dos recursos do Fundo.

Art. 11 Constituem recursos do Fundo: I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas; II - repasse anual pelo Governo do Estado o equivalente a 5% (cinco por cento) do Fundo de Participação Estadual, e até 50% (cinqüenta por cento) dos recursos originários do adicional de 12% (doze por cento) do Imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos correspondentes à parte do Estado (art. 12 e seu parágrafo 2º da Lei Federal nº 6.261 de 14/11/75). III - transferências a qualquer título, de recursos da União e dos Municípios integrantes da aglomeração urbana da Grande Vitória; IV - produto de operações de crédito; V - tendas provenientes da aplicação de seus recursos; VI - financiamento para operações de repasse; VII - recursos eventuais.

Art. 12 Poderão ser oferecidos em garantia de operações de credito, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) de seu total, os recursos do Fundo Instituído no artigo 10.

Art. 13 A aplicação de recursos do Fundo, bem como a concessão de auxílios financeiras em operações financeiras pelo Estado a Município da Grande Vitória, dependerá de participação deste na execução do planejamento integrado e dos serviços comuns da Região.

Art. 14 Vetado.

Art. 15 O regimento Interno da CODIVIT a ser baixado pelo seu Presidente depois de aprovado na conformidade do art. 6º, disporá acerca do funcionamento do colegiado.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de dezembro de 1977. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE Secretário de Estado da Justiça WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI Secretário de Estado do Planejamento ROMUALDO GIANORDOLI Secretário de Estado da Cultura e Bem-Estar Social BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA Secretário de estado do Interior e dos Transportes ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 14/12/77)