Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.180/1977

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3180/1977

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) (Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1978, constituído pelas receitas e despesas do Tesouro do Estado, dos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autônomos e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita em Cr$ 3.798.331.000,00 (três bilhões, setecentos e noventa e oito milhões, trezentos e trinta e um mil cruzeiros), inclusive Cr$ 321.000.000,00 (trezentos e vinte e um milhões de cruzeiros), relativos a operações de crédito a serem realizadas, e fixa a despesa em igual valor.

Art. 2º A Receita Global será realizada mediante arrecadação de Tributos e Outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação vigente, relacionadas as do Tesouro no anexo I da presente lei, com o seguinte desdobramento: Em Cr$ 1,00 1. Receita do Tesouro 1.1 - Receitas correntes ... 3.368.700.000 Receita tributária ... 1.570.000.000 Receita patrimonial ... 12.000.000 Transferências correntes ... 744.700.000 Receitas diversas ... 42.000.000 1.2 - Receitas de capital ... 1.024.800,00 Operações de crédito ... 300.000.000 Outras receitas de capital ... 724.800.000 Total ... 3.393.500.000 2. Receitas de outras fontes de entidades da Administração Direta, Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público (inclusive transferências do Tesouro) 2.1 - Receitas correntes ... 328.898.000 2.2 - Receitas de capital ... 76.433.000 Total ... 404.831.000 Total Geral ... 3.798.331.000

Art. 3º A Despesa do Tesouro será realizada segundo discriminação constantes dos anexos II e III da presente lei, e apresenta sua composição por Poder e Órgãos, de acordo com o seguinte desdobramento: 1. A conta de recursos do Tesouro Cr$ 1,00 ___________________________________________________________________________ | | Ordinários | Vinculados | Total | |==================|==================|==================|==================| |1. Poder| 54.407.000| | 54.407.000| |Legislativo ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Assembléia | 33.610.000| | 33.610.000| |Legislativa ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Tribunal de Contas| 20.797.000| | 20.797.000| |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |2. Poder| 61.552.000| | 61.552.000| |Judiciário ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Tribunal de| 18.170.000| | 18.170.000| |Justiça ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Juizados de| 41.809.000| | 41.809.000| |Direito ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Corregedoria Geral| 1.573.000| | 1.573.000| |da Justiça ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |3. Poder Executivo| 2.376.496.000| 901.045.000| 3.277.541.000| |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Governadoria ... | 89.242.000| | 89.242.000| |------------------|------------------|------------------|------------------| |Vice-Governadoria | 1.292.000| | 1.292.000| |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 245.741.000| 4.400.000| 250.141.000| |Estado da| | | | |Administração e| | | | |dos Recursos| | | | |Humanos ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 307.566.000| 17.900.000| 325.466.000| |Estado da Fazenda| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 334.640.000| 23.920.000| 258.560.000| |Estado do| | | | |Planejamento. | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 59.911.000| 32.900.000| 92.811.000| |Estado da| | | | |Agricultura ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 24.124.000| 18.880.000| 43.004.000| |Estado da| | | | |Indústria e do| | | | |Comércio ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 219.472.000| 521.000.000| 740.472.000| |Estado do Interior| | | | |e dos Transportes| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 91.787.000| 46.546.000| 138.333.000| |Estado da Cultura| | | | |e do Bem-Estar| | | | |Social ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 483.576.000| 214.299.000| 697.875.000| |Estado da Educação| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 19.650.000| | 19.650.000| |Estado da Justiça| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 144.061.000| 21.200.000| 165.261.000| |Estado da Saúde| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 255.434.000| | 255.434.000| |Estado da| | | | |Segurança ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Reserva de| 100.000.000| | 100.000.000| |Contigência ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Total... | 2.492.455.000| 901.045.00| 3.393.500.000| |__________________|__________________|__________________|__________________| 2. A conta de recursos de outras Fontes... 404.831.000 Total Geral... 3.798.331.000

Art. 4º Os Orçamentos das entidades da Administração Indireta e Fundações, instituídas pelo Poder Público, serão submetidas obrigatoriamente à aprovação do Poder Executivo, através da Secretaria de estado do Planejamento, de acordo com a legislação vigente, obedecendo à mesma forma de apresentação do Orçamento do Estado, discriminando as receitas e despesas do Tesouro e de outras fontes.

Parágrafo único. A liberação das Transferências de recursos à Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, ficará condicionada à aprovação de seus respectivos orçamentos, na forma estabelecida acima.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar a efetiva execução do orçamento ao fluxo provável de recursos através da elaboração de uma programação financeira realizada pelas Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de Trabalho.

§ 1º Os compromissos financeiros somente poderão ser assumidos pelas Unidades Orçamentárias em consonância com a programação financeira de desembolso.

§ 2º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades: I - atender insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; II - atender programas financeiros à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no

§ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega em forma automática, do produto dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados; III - atender insuficiência, nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando como recurso, a diferença entre as recitas por elas auferidas a recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.

Art. 7º Os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior serão abertos através de Decreto, mediante exposição detalhada do Órgão interessado encaminhada ao Governador após parecer conclusivo da Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de Cr$ 321.000.000,00 (trezentos e vinte e um milhões de cruzeiros). (Vide Lei nº 3234 /1978)

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dar dentre outras garantias nas contratações das Operações de crédito de que trata este artigo, parcelas do Importo sobre a Circulação de Mercadorias.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, por Decreto alterações e transposições das dotações das Unidades orçamentárias, a fim de atender a implantação do Processo de Modernização Administrativa, constante da Lei nº 3.043 , de 31de dezembro de 1975.

Art. 10 A programação de despesas de capital discriminada nos anexos II e III desta Lei atualiza e decodifica a constantes na Lei nº 3.101 de 29 de dezembro de 1976, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1977/1979.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 1977. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE Secretário de Estado da Justiça MARIA JOSÉ VELLOZO LUCAS Secretário-Chefe da Casa Civil JOSÉ HADDAD FILHO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI Secretário de Estado do Planejamento JOSÉ CARLOS MONJARDIM CAVALCANTI Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação Social PAULO LEMOS BARBOSA Secretário de Estado da Agricultura ROMUALDO GIONORDOLI Secretário de Estado da Cultura e do Bem Estar Social ARABELLO DO ROSÁRIO Secretário de Estado da Educação THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO Secretário de Estado da Indústria e do Comércio BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA Secretário de Estado do Interior e dos Transportes ADELSON JOÃO DA CUNHA Secretário de Estado da Saúde HUGO DE CASTRO EISENLOHR Secretário de Estado da Segurança Pública