Lei Ordinária nº 3.185/1977
LEI Nº 3185/1977
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar em favor da Companhia de Fomento Agro-industrial - COFAI, os direitos reais e os relativos à posse constituída sobre as áreas adiante descritas, bem como as benfeitorias sobre as mesmas edificadas:
I - fração de terreno acrescido de marinha situado na cidade de Vitória, de forma retangular, com 289,60m², medindo 20,00m de frente para a Avenida Vitória, igual dimensão de fundos, onde faz limite com o prédio sede da Secretaria de Estado da Agricultura, 14,48m nas laterais, onde se confronta, de um lado com a Rua Raimundo Nonato e de outro com terreno de terceiros, desmembrada de área com 2.550,00m² ocupado pelo Estado, conforme inscrição sob nº 57050100444 no Serviço de Patrimônio da União;
II - fração de terreno acrescido de marinha, situado na cidade de Vitória, de forma retangular, com 990,20m², medindo 49,51m de frente para a Rua Raimundo Nonato, igual dimensão de fundos, onde se confronta com terrenos de terceiros, 20,00m em cada uma das laterais, limitando-se, em ambas, com prédios de propriedade do Governo Estadual, desmembrada de área com 2.550,00m² ocupada pelo Estado, conforme inscrição sob nº 57050100444 no Serviço de Patrimônio da União e
III - porção de terras medindo 276,107,7570m², desmembrada da "Fazenda Santana", situada no Município de Cariacica, contida em uma poligonal irregular de 57 lados com perímetro de 3.065,31m, confrontando-se ao norte com terrenos ocupados pelo Hospital Colônia "Adauto Botelho" e EMESPE, ao Sul com terrenos ocupados pela Usina de Laticínios de Vitória, EMESPE e CVRD, a leste com terrenos ocupados pelo Instituto Biológico e EMESPE e a oeste com terrenos ocupados por particulares, EMESPE e Hospital Colônia "Adauto Botelho", de propriedade do Estado.
Art. 2º O valor de alienação dos bens e direitos descritos no artigo anterior não poderá ser inferior a Cr$ 4.085.425,00 (quatro milhões, oitenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco cruzeiros), e poderá ser utilizado, no todo ou em parte, na subscrição e integralização de ações representativas do Capital Social da Companhia de Fomento Agro-industrial - COFAI.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 1977.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE
Secretário de Estado da Justiça
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO LEMOS BARBOSA
Secretário de Estado da Agricultura
(D.O. 16/12/77)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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