Lei Ordinária nº 3.187/1978
LEI Nº 3187/1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar de uma Sociedade de Economia Mista que a Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS - constituirá face a encampação da concessão outorgada ao Estado, para exploração industrial e comercial do Porto de Vitória, nos termos do Decreto-lei Federal nº 794 , de 27 de agosto de 1969 e da Lei nº 6.222 , de 10 de julho de 1975.
Art. 2º A participação acionária do Estado, de que trata o artigo anterior, se processará mediante a subscrição de ações, pelo Poder Executivo, no valor correspondente às importâncias a que o Concessionário tiver direito, à época da encampação, nos termos da legislação federal em vigor.
Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a elevar a participação do Estado no capital da mesma entidade, na forma estabelecida em seus Estatutos Sociais.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 1977.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE
Secretário de Estado da Justiça
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 11/01/78)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.