Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.187/1978

LEI Nº 3187/1978

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar de uma Sociedade de Economia Mista que a Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS - constituirá face a encampação da concessão outorgada ao Estado, para exploração industrial e comercial do Porto de Vitória, nos termos do Decreto-lei Federal nº 794 , de 27 de agosto de 1969 e da Lei nº 6.222 , de 10 de julho de 1975.

Art. 2º A participação acionária do Estado, de que trata o artigo anterior, se processará mediante a subscrição de ações, pelo Poder Executivo, no valor correspondente às importâncias a que o Concessionário tiver direito, à época da encampação, nos termos da legislação federal em vigor.

Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a elevar a participação do Estado no capital da mesma entidade, na forma estabelecida em seus Estatutos Sociais.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 1977.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário de Estado da Justiça

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ARMANDO DUARTE RABELLO

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 11/01/78)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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