Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.197/1978

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3197/1978

(Revogada pela Lei nº 3603 /1983) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 2.247 , de 21 de dezembro de 1966, com a alteração introduzida pelo art. 6º da Lei nº 2.570 , de 03 de fevereiro de 1971, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 5º A pensão aos ex-deputados é proporcional aos anos de mandato, à razão de 1/30 avos por anos, calculada sobre os subsídios, a qual não poderá ser superior a estes, nem inferior a ¼ (um quarto)."

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 2.247 , de 21 de dezembro de 1966, alterado pelo art. 6º da Lei nº 2.570 , de 03 de fevereiro de 1971 e Lei nº 2.867 , de 11 de janeiro de 1974, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 6º A receita do IPDE constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes: a) contribuição dos associados no valor de 15% (quinze por cento) sobre os subsídios (parte fixa e variável), descontada em folha; b) contribuição da Assembléia Legislativa correspondente ao valor dos pagamentos de subsídios e ajuda de custo, verba que deve ser incluída anualmente no orçamento do Poder Legislativo; c) contribuição dos contribuintes pensionistas, no valor de 10% (dez por cento) da pensão, que será, mensalmente, da mesma descontada; d) saldo das diárias das sessões ordinárias e extraordinárias descontadas dos deputados que a elas faltarem; e) juros auferidos pelo Instituto; f) doações, legados, auxílios e subvenções; e g) contribuição dos associados no valor de 5% (cinco por cento) sobre a ajuda de custo, descontada em folha."

Art. 3º O art. 7º da Lei nº 2.247 , de 21 de dezembro de 1966, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 7º Todas as contribuições e rendas serão recolhidas, mensalmente, ao Banco do Estado do Espírito Santo S.A., ou ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal, a critério do Conselho Deliberativo, em conta especial, que só será movimentada, nos termos desta lei.

§ 1º Todas as operações financeiras do Instituto serão realizadas através dos estabelecimentos citados neste artigo. ..."

Art. 4º O art. 7º da Lei nº 2.247 , de 21 de dezembro de 1966, alterado pelas Leis nºs 2.280 (alteração sétima), de 02 de fevereiro de 1967 e pelo art. 6º da Lei nº 2.570 , de 03 de fevereiro de 1971, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 8º Serão concedidos aos contribuintes do IPDE os seguintes benefícios: a) pensão aos ex-deputados proporcional aos anos de mandato, a razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, calculada sobre os subsídios, não podendo ser inferior a quarta parte destes nem a eles superior. ..."

Art. 5º O art. 11 da Lei nº 2.247 , de 21 de dezembro de 1966, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 11 A pensão será sempre atualizada pela tabela de subsídios em vigor, inclusive quanto aos benefícios dos contribuintes falecidos de acordo com as disposições do art. 8º desta lei.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da pensão e dos benefícios será feito automaticamente, na mesma proporção em que forem elevados os subsídios, mas entrará em vigor somente 60 (sessenta) dias após a data da majoração destes."

Art. 6º O suplente de Deputados Estadual, quando estiver no exercício do mandato, será admitido no Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais e terá este tempo contado para todos os efeitos desta lei.

Art. 7º O ex-deputado estadual quando no exercício do cargo de Vice-Governador, poderá se o desejar, continuar contribuindo para o IPDE até o final desde mandato, para todos os efeitos desta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de março de 1978, exceto a letra "a" do art. 8º que produzirá seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1979. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de janeiro de 1978. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE Secretário de Estado da Justiça ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 19/01/78)