Lei Ordinária nº 3.198/1978
LEI Nº 3198/1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção da expressão, "ou para exercer o mandato de membro do CDE reconhecidos os seus direitos e vantagens com se estivesse no efetivo exercício de seu cargo", constante do
§ 2º do art. 18:
Art. 1º Grupo Ocupacional 11 - Educação, fica retirado do plano de classificação de cargos estabelecidos pela Lei nº 2.692 /71, e passa a constituir o Grupo Magistério.
Art. 2º Integra o Grupo Magistério o conjunto de cargos e funções que, nas unidades escolares e demais serviços ou órgãos específicos, da Secretaria de Estado da Educação, ministra, assessora, dirige, supervisiona e inspeciona a educação sistemática.
Parágrafo único. Por atividades de Magistério entendem-se aquelas inerentes à educação formal e informal, nelas incluídas a administração, a docência, a pesquisa e as de especialização.
Art. 3º O Grupo Magistério, em razão dos cargos e funções que o formam, apresenta a seguinte divisão: I - Parte Permanente; II - Parte Transitória.
§ 1º Os cargos que integram a Parte Permanente são os constantes do Anexo I, onde estão especificados, o quantitativo, a nomenclatura e o código de identificação.
§ 2º Parte Transitória é formada pelas funções constantes do artigo 11.
Art. 4º Para os efeitos desta lei: I - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação em lei, denominação própria, número determinado e pagamento pelos cofres do Estado; II - Função é o conjunto de atividades específicas atribuídas a um servidor, remunerada por pró-labore e pagamento pelos cofres do Estado; III - Classe é o conjunto de cargos genericamente semelhantes, dispostos em carreira, com provimento segundo critérios específicos; IV - Acesso é transposição do funcionário de uma classe para outra, em elevação vertical, de acordo com as normas a serem baixadas; V - Carreira é o agrupamento de classes da mesma atividade ou profissão, com denominação própria; VI - Subgrupo é a reunião de classes afins.
Art. 5º Em razão das atribuições específicas de cada classe, a Parte Permanente é dividia nos seguintes subgrupos: I - Especialista; II - Professor.
§ 1º Ao ocupante de cargo incluído no subgrupo "Especialista" compete no âmbito das escolas e de órgãos específicos da SEDU, o planejamento, a pesquisa, a orientação educacional, a supervisão e a inspeção.
§ 2º Ao ocupante de cargo incluído no subgrupo "Professor" compete orientar e controlar o processo educativo e a aprendizagem dos alunos, integrar-se na vida comunitária, particular das atividades previstas em normas e planos de unidade escolar e executar a programação pedagógica do Sistema de Ensino.
Art. 6º O Código de Identificação do Grupo Magistério é constituído de: 1º elemento: indicativo do grupo - Ma; 2º elemento: indicativo do subgrupo - E. ou P.; 3º elemento: indicativo de padrão; 4º elemento: indicativo da evolução na carreira.
Parágrafo único. O Docente Primário será identificado pelo código Ma. P. DP.
Art. 7º A atual simbologia alfabética constante da Lei nº 3.042 /75 passa a ter a seguinte correspondência: H - 8 G - 7 F - 6 E - 5 D - 4 C - 3 B - 2 A - 1
Art. 8º Em razão da formação profissional, específica para o magistério, os integrantes do subgrupo especialista são classificados em: Especialista - Ma.E.8 - o portador de titulação de Doutorado; Especialista - Ma.E.7 - o portador de titulação de nível de Mestrado; Especialista - Ma.E.6 - o portador de titulação a nível de Pós-graduação; Especialista - Ma.E.5 - o portador de titulação a nível de Licenciatura Plena; Especialista - Ma.E.4 - o portador de Licenciatura de Curta Duração acrescida de Estudos Adicionais; Especialista - Ma.E.3 - o portador de Licenciatura de Curta Duração.
Art. 9º Em razão de formação profissional específica para o Magistério, os integrantes do subgrupo "Professor" são classificados em: Professor - Ma.P.6 - o portador de Pós-graduação; Professor - Ma.P.5 - o portador de Licenciatura Plena e os amparados pelo item II do artigo 41 da Lei nº 3 042/75; Professor - Ma.P.4 - o portador de Licenciatura de Curta Duração acrescida de Estudos Adicionais; Professor - Ma.P.3 - o portador de Licenciatura de Curta Duração e os amparados pelo item I do artigo 41 da Lei nº 3 042/75; Professor - Ma.P.2 - o portador de habilitação específica de 2º Grau acrescida de Estudos Adicionais ou especializado, conforme estabelecido no Anexo I da Lei nº 3 042/75; Professor - Ma.P.1 - o portador de habilitação específica de 2º Grau.
Parágrafo único. Integrará ainda o subgrupo Professor, o atual Docente Primário sem habilitação específica.
Art. 10 A parte transitória é formada por um determinado número de funções, de acordo com os recursos orçamentários e será preenchida, na medida das necessidades, por professor credenciado.
Parágrafo único. Ao ocupante da função de professor credenciado caberá exercer as atribuições inerentes ao cago do Grupo Magistério, em caso de falta ou impedimento do titular.
Art. 11 Em razão da habilitação e do campo de ação onde presta seus serviços, o professor credenciado poderá ser classificado em: Professor credenciado III - o portador de curso superior - habilitação para o Magistério; O portador de outro curso superior, o profissional liberal e o estudante de curso superior, desde que autorizados a lecionar pela SEDU; Professor credenciado II - o portador de curso de 2º Grau - habilitação para o Magistério; Professor credenciado I - o elemento sem habilitação para o Magistério, ressalvados os itens anteriores.
Parágrafo único. A seleção e a convocação para o professor credenciado será feita anualmente em cada Administração Regional por área geo-escolar, de acordo com o regulamento a ser baixado.
Art. 12 A Função Gratificada Escolar (FGE) privativa de ocupante de cargo da parte permanente do Grupo Magistério destina-se a encargos de Direção de Unidade Escolar.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo poderá ser estendido ao ocupante do subgrupo Professor, desde que especializado e no exercício da função de Supervisor e Orientador Educacional em Unidade Escolar.
§ 2º O valor da Função Gratificada Escolar é o estabelecido no Anexo II, e variará de acordo com a classificação tipológica da unidade escolar.
Art. 13 Os valores do vencimento da gratificação "pró-labore" e o da função gratificada escolar são as constantes do Anexo III.
§ 1º O vencimento fixado neste artigo corresponde ao regime de tempo integral de 30 (trinta) horas semanais, e será devido pela metade quando se tratar de regime semi-integral, excetuado para os padrões 1 e 2, cujo regime de trabalho será de 22 (vinte e duas) horas semanais, sem alteração do vencimento fixado.
§ 2º A atual carga horária dos integrantes do Grupo Magistério, subgrupo Professor, poderá, no interesse do Ensino, ser modificada por ato da Secretaria de Estado da Educação.
§ 3º O ocupante do Grupo Magistério designado para Direção de Estabelecimento com dois ou mais turnos ficará obrigado ao cumprimento do regime integral de trabalho.
Art. 14 O preenchimento dos cargos constantes do Anexo I será feito respeitados os seguintes critérios: a) o atual Professor "A", exceto o portador de laudo médico, fica automaticamente enquadrado como Professor - Ma. P.1; b) o atual Professor "B" e "C" fica automaticamente enquadrado como Professor - Ma. P.5; c) o atual Inspetor Escolar 11.1.16 fica automaticamente enquadrado como Especialista Ma. E.5.
§ 1º Os cargos que permanecerem vagos após o enquadramento assegurado pelo "caput" deste artigo serão preenchidos por acesso, de acordo com as normas a serem baixadas pelas SEAR e SEDU, respeitadas as disponibilidades financeiras e até o limite de 50% (cinqüenta por cento) das vagas remanescentes.
§ 1º Os cargos que permanecerem vagos após o enquadramento assegurado pelo "caput" deste artigo serão preenchidos por acesso, de acordo com as normas a serem baixadas pelas Secretarias de Estado da Educação e da Administração e dos Recursos Humanos, respeitadas as disponibilidades financeiras. (Redação dada pela Lei nº 3223 /1978)
§ 2º O primeiro acesso do Pessoal do Grupo do Magistério se fará independentemente da norma estabelecida no artigo 12 da Lei nº 3.042 /75.
§ 3º O atual Professor "A", afastado por laudo médico definitivo, será enquadrado como Auxiliar de Secretária Escolar 01.3.8, gozando os benefícios estabelecidos no artigo 49 da Lei nº 3.042 /75.
§ 4º O atual Docente Primário, afastado por laudo médico, permanecerá no mesmo cargo e ficará adido ao estabelecimento de ensino em que estiver lotado.
Art. 15 Ficam assegurados os direitos dos Catedráticos, bem como a nomenclatura, e seus vencimentos corresponderão ao padrão 6.
Art. 16 A formação profissional para o ingresso ou o enquadramento nos cargos de que tratam os artigos 8º e 9º desta lei será objeto de regulamentação posterior, no limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 17 O art. 43 da Lei nº 3.042 , de 31/12/75 passa a viger com a seguinte redação. "Art. 43 A Secretaria de Estado da Educação desenvolverá programas especiais visando a aprimorar a formação didática dos professores que não possuam os requisitos exigidos pela Lei Federal nº 5.692 , de 11.08.71."
Art. 18 O enquadramento estabelecido pelo art. 14 desta lei beneficiará exclusivamente o ocupante de cargo do Grupo Magistério que se encontra em exercício nas unidades escolares do sistema estadual de ensino ou órgãos vinculados e específicos da SEDU.
§ 1º Os professores que estiverem colocados à disposição de outros órgãos públicos ou privados, com ou sem ônus, permanecerão nos cargos atuais e somente poderão se beneficiar com os favores desta lei quando retornarem aos estabelecimentos de ensino de suas lotações.
§ 2º A partir da vigência desta lei nenhum servidor do Grupo Magistério poderá ser afastado de suas funções ou prestar serviços a órgãos públicos ou privados fora do âmbito da SEDU com ônus para o Estado, exceto em atendimento a disposições de convênios firmados no interesse do Governo, vetado.
Art. 19 Os benefícios desta lei não atingem os funcionários aposentados, em face do disposto no artigo 45 da Lei nº 3.042 /72. (Revogado pela Lei nº 3247 /1978)
Art. 20 As despesas oriundas desta lei correrão por conta das dotações próprias do Tesouro do Estado e de repasses a serem feitos, de dotações específicas da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, o art. 57 da Lei nº 2.846 , de 28/12/73, e
§ 3º do art. 39, da Lei nº 3.042 , de 31/12/75.
ANEXO I A - Subgrupo Especialista ____________________________________________________________________________ | Total de Cargos | Denominação | Código | |========================|=========================|=========================| | 05|Especialista 8 |Ma. E. 8. | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 105|Especialista 7 |Ma. E. 7. | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 10|Especialista 6 |Ma. E. 6. | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 200|Especialista 5 |Ma. E. 5. | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 40|Especialista 4 |Ma. E. 4. | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 200|Especialista 3 |Ma. E. 3. | |________________________|_________________________|_________________________| B - Subgrupo Professor ____________________________________________________________________________ | Total de Cargos | Denominação | Código | |========================|=========================|=========================| | 15|Professor 6 |Ma. P. 6. | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 2.000|Professor 5 |Ma. P. 5. | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 40|Professor 4 |Ma. P. 4. | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 700|Professor 3 |Ma. P. 3. | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 700|Professor 2 |Ma. P. 2 | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 6.600|Professor 1 |Ma. P. 1. | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 700|Docente Primário |Ma. P. OP. | |________________________|_________________________|_________________________|
ANEXO II (Vide Lei nº 3210 /1978) ___________________________________________________________________________ | Referência | Correspondência Tipológica | |=====================================|=====================================| |F.G.E. 1 |Centro Interescolar, Complexo| | |Escolar, Unidades Escolares com 20 e| | |mais salas de aula (1º e 2º graus). | |-------------------------------------|-------------------------------------| |F.G.E. 2 |Unidades Escolares com 13 a 19 salas| | |de aula (1º e 2º graus). | |-------------------------------------|-------------------------------------| |F.G.E. 3 |Unidades Escolares com 8 a 12 salas| | |de aula (1º e 2º graus) e Unidades| | |Escolares de Pré-Primeiro Grau com 10| | |e mais salas de aula ou unidades que| | |funcionem em regime sem-internato. | |-------------------------------------|-------------------------------------| |F.G.E. 4 |Unidades Escolares com 3 a 7 salas de| | |aula (1º e 2º graus) e Unidades| | |Escolares de Pré-Primeiro Grau com 5| | |a 9 salas de aula. | |-------------------------------------|-------------------------------------| |F.G.E. 5 |Unidades Escolares com 2 salas de| | |aula (1º grau e Unidades Escolares de| | |Pré-Primeiro Grau de até 4 salas de| | |aula. | |-------------------------------------|-------------------------------------| |F.G.E. 6 |Professores no desempenho da função| | |de Orientação Educacional e| | |Supervisão em Unidade Escolar. | |_____________________________________|_____________________________________|
ANEXO III ___________________________________________________________________________ | | Vencimento | |=====================================|=====================================| |DP | 986,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Padrão 1 | 1.740,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Padrão 2 | 2.500,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Padrão 3 | 4.000,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Padrão 4 | 4.500,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Padrão 5 | 5.670,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Padrão 6 | 6.400,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Padrão 7 | 7.100.00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Padrão 8 | 7.800,00| |_____________________________________|_____________________________________| Função Gratificada Escolar ___________________________________________________________________________ | | Vencimento | |=====================================|=====================================| |FGE 1 | 1.170,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |FGE 2 | 975,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |FGE 3 | 780,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |FGE 4 | 682,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |FGE 5 | 500,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |FGE 6 | 350,00| |_____________________________________|_____________________________________| Pró-labore ___________________________________________________________________________ | | Vencimento | |=====================================|=====================================| |Professor Credenciado I | 650,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Professor Credenciado II | 1.229,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Professor Credenciado III |25,00 h/aula | |_____________________________________|_____________________________________| Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de janeiro de 1978. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE Secretário de Estado da Justiça ARABELO DO ROSÁRIO Secretário de Estado da Educação ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 24/01/78)