Lei Ordinária nº 3.199/1978
LEI Nº 3199/1978
(Revogada pela Lei nº 3310 /1979) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção da expressão "e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente a taxa de prevenção e extinção de incêndio indicada na classificação 23, da tabela II, anexa à Lei nº 3.162 , de 29 de setembro de 1977", constante do art. 7º.
Art. 1º Fica criada a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TASCI) que será devida por todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de diversões, hotéis e motéis, e, têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Espírito Santo, nos casos de incêndios, desabamentos, inundações, outros riscos ou sinistros.
§ 1º Exceto a região da Grande Vitória, a taxa de que trata este artigo só será devida pelos municípios possuidores de subseção, seção ou grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Espírito Santo.
§ 2º A Taxa de Segurança Contra Incêndio (TASCI) será anual e a sua cobrança independe de vistoria prévia.
Art. 2º A Administração Pública Estadual ou Municipal, através dos seus órgãos competentes, só concederá ou renovará alvará do funcionamento mediante comprovação do pagamento da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TASCI).
Art. 3º A taxa, de que trata a presente lei, será proporcional à Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo (UPEES) e calculada em função: a) do grau de periculosidade da atividade exercida; b) do grau de periculosidade decorrente das condições de edificação; c) da área construída ou utilizada; d) da localização.
Art. 4º Fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a celebrar convênio com as Prefeituras Municipais para o cumprimento dos objetivos desta lei.
Art. 5º Do montante arrecadado em cada município, referente à Taxa de Segurança Contra Incêndio, ficam destinados: a) 6% (seis por cento) às Prefeituras Municipais que firmarem convênios com a Polícia Militar do Espírito Santo; b) 94% (noventa e quatro por cento) à Polícia Militar do Espírito Santo, para emprego no Corpo de Bombeiros, nas Unidades ou Subunidades cujo fim seja a formação, aperfeiçoamento ou adestramento das praças BM, ou aquelas Unidades responsáveis pela reposição do material utilizado e seu reaparelhamento em equipamentos ou viaturas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente lei, dentro de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, vetado. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de janeiro de 1978. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE Secretário de Estado da Justiça HUGO DE CASTRO EISENLOHR Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 02/02/78)