Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.201/1978

LEI Nº 3201/1978

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Integrado a Comarca da Capital, de 3ª entrância, ficam criados a Vara de Viana e o respectivo cargo de Juiz de Direito, com jurisdição no município de mesmo nome e competência em matéria cível e criminal, desmembrada das Varas de Vitória, à exceção dos feitos pertinentes aos Juízos de Fazenda Pública, Menores, Júri e Execuções Criminais.

Art. 2º Para funcionar junto à Vara de Viana e em regime de oficialização, ficam criados os seguintes Cartórios:

a) Cartório do 1º Ofício, compreendendo registro de imóveis, registro torrens, direitos reais sobre imóveis, penhor, títulos e documentos, alienação fiduciária, protestos e registros das pessoas jurídicas;

b) Cartório do 2º Ofício, compreendendo a escrivania cível e comercial;

c) Cartório do 3º Ofício, compreendendo a escrivania de menores, órfãos, famílias, ausentes, interditos, resíduos e serventias em geral;

d) Cartório do Crime; e

e) Cartório do Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público.

Art. 3º Ficam criados e incluídos nos quadros próprios os cargos e provimento efetivo, a seguir, indicados:

- Ministério Público

01 (um de Promotor de Justiça de 3ª entrância

- Grupo de Secretariado Superior (GSS)

05 (cinco) de Escrivão Secretário

- Juizado de Direito

01 - Administração

- Nível Técnico Médio

02 (dois) de Oficial de Justiça de 3ª entrância - 01.02.12

07 - Serviços Auxiliares

- Nível Simples

02 (dois) de Servente - 07.5.1

Art. 4º No prazo de 8 (oito) dias os Juizes de Direito de 3ª entrância, obedecida a ordem de antiguidade, poderão optar pelo exercício na Vara criada por esta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de março de 1978.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário de Estado da Justiça

ARMANDO DUARTE RABELLO

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 06/04/78)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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