Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.202/1978

LEI Nº 3202/1978

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a contratar operação de crédito externa no valor de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), destinados a implantação, pavimentação e restauração de rodovias, com aval do Tesouro Nacional.

Art. 2º Para aplicação em conservação, recuperação, ampliação e aquisição de equipamentos para Unidades Escolares poderá o Poder Executivo contrair financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social, no valor de Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Como garantia desse empréstimo poderá o Poder Executivo vincular parcelas de ICM até o total do principal e acréscimos legais que vierem a incidir na liquidação dos contratos.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários a execução desta lei.

Art. 4º O Poder Executivo fará incluir em seus orçamentos, dotações suficientes à liquidação das operações de crédito realizadas na conformidade desta lei, incluindo amortizações, juros, correção monetária ou cambial.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de março de 1978.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário de Estado da Justiça

BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA

Secretário de Estado do Interior e dos Transportes

ARABELLO DO ROSÁRIO

Secretário de Estado da Educação

ARMANDO DUARTE RABELLO

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 30/03/78)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

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Nenhum Ato.

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