Lei Ordinária nº 3.202/1978
LEI Nº 3202/1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a contratar operação de crédito externa no valor de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), destinados a implantação, pavimentação e restauração de rodovias, com aval do Tesouro Nacional.
Art. 2º Para aplicação em conservação, recuperação, ampliação e aquisição de equipamentos para Unidades Escolares poderá o Poder Executivo contrair financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social, no valor de Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Como garantia desse empréstimo poderá o Poder Executivo vincular parcelas de ICM até o total do principal e acréscimos legais que vierem a incidir na liquidação dos contratos.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários a execução desta lei.
Art. 4º O Poder Executivo fará incluir em seus orçamentos, dotações suficientes à liquidação das operações de crédito realizadas na conformidade desta lei, incluindo amortizações, juros, correção monetária ou cambial.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de março de 1978.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE
Secretário de Estado da Justiça
BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA
Secretário de Estado do Interior e dos Transportes
ARABELLO DO ROSÁRIO
Secretário de Estado da Educação
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 30/03/78)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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