Lei Ordinária nº 3.203/1978
LEI Nº 3203/1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a prestar fiança à operação de crédito contratada pelo Departamento de Estradas de Rodagem no valor de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), para implantação das rodovias Pancas- Frechiani e BR 262 - Afonso Cláudio.
Art. 2º Para o cumprimento das obrigações assumidas com a operação de crédito de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo consignará nos orçamentos dos exercícios futuros dotações a serem transferidas ao Departamento de Estradas de Rodagem, com vistas ao pagamento do principal e acréscimos legais que vierem a incidir sobre o valor contrato.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de março de 1978.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE
Secretário de Estado da Justiça
BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA
Secretário de Estado do Interior e dos Transportes
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 30/03/78)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.