Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.207/1978

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3207/1978

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) (Vide Lei nº 3353 /1980) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica elevado para Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros) mensais, o valor do salário-família, fixado pelo artigo 7º da Lei nº 2.387 , de 15 de janeiro de 1969 e alterado pela Lei nº 3.127 , de 27 de junho de 1977.

Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias que serão suplementadas por decreto.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de abril do ano em curso. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de junho de 1978. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado CÉSAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS Secretário de Estado da Justiça JOSÉ HADDAD FILHO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 07/06/78)