Lei Ordinária nº 3.211/1978
LEI Nº 3211/1978
(Vide Lei nº 3418 /1981, Lei nº 3382 /1980, Lei nº 3282 /1979) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 28, 48, 95 e 124 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, modificada pelas Leis nºs 2.909 , de 12 de julho de 1974, de 2.989, de 1º de julho de 1975, 3.068 , de 21 de julho de 1976 e 3.127 , de 27 de junho de 1977, passam a viger com a seguinte redação: "Art. 28 ...
Parágrafo único. À praça, quando na função de motorista, fica assegurada uma gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o valor do soldo." "Art. 48 ... I - 60% (sessenta por cento) do soldo do posto de Coronel PM ao Comandante Geral da Corporação, enquanto não ocupar próprio estadual para sua residência; II - 20% (vinte por cento) do soldo do posto ou graduação, para os policiais militares com encargos de família; III - 8% (oito por cento) do soldo do posto ou graduação, para os demais policiais militares." "Art. 95 ... I - 20% (vinte por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos; II - 15% (quinze por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos." "Art. 124 Fica fixado em Cr$ 14.000,00 (catorze mil cruzeiros) o soldo do posto de Coronel PM."
Art. 2º A Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta lei, substitui a estabelecida na Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, alterada pela Lei nº 2.989 , de 1º de julho de 1975.
Art. 3º As disposições desta lei se aplicam aos policiais militares na inatividade.
Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 1978, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de junho de 1978. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado CÉSAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS Secretário de Estado da Justiça ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda JOSÉ HADDAD FILHO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI Secretário de Estado de Planejamento HUGO DE CASTRO EISENLOHR Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 10/06/78) TABELA DE ESCALONAMENTO VERTIFCAL Posto ou Graduação: ___________________________________________________________________________ | 1. Oficiais de Polícia | Índice | |=====================================|=====================================| |Coronel PM | 1000| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Tenente Coronel PM | 913| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Major PM | 836| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Capitão PM | 720| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Primeiro Tenente PM | 579| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Segundo Tenente PM | 521| |_____________________________________|_____________________________________| ___________________________________________________________________________ | 2. Praças Especiais de Polícia | Índice | |=====================================|=====================================| |Aspirante a Oficial PM | 501| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Aluno da E.F.O. | 240| |_____________________________________|_____________________________________| ___________________________________________________________________________ | 3. Praças de Polícia | Índice | |=====================================|=====================================| |Subtenente PM | 501| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Primeiro Sargento PM | 450| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Segundo Sargento PM | 386| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Terceiro Sargento PM | 348| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Cabo PM | 250| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Soldado com mais de 2 anos de serviço| 220| |-------------------------------------|-------------------------------------| |Soldado com menos de 2 anos de| 150| |serviço | | |_____________________________________|_____________________________________| (D.O. 10/06/78)