Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.212/1978

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.212

(Vide Lei nº 3473 /1982, Lei nº 3444 /1981) - O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Grupo Ocupacional 09 - Segurança Pública fica retirado do Plano de Classificação de Cargos estabelecido na Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1071, com as alterações posteriores, passando a constituir o Grupo Segurança Pública.

§ 1º No anexo I desta lei, referente aos cargos efetivos, estão especificados os quantitativos, a denominação e código de identificação.

§ 2º No anexo II desta lei, referente aos cargos em comissão, estão especificados o número de cargos, a denominação e a referência.

Art. 2º O vencimento atribuído aos cargos do Grupo Segurança Pública são os constantes do Anexo III.

Art. 3º Os cargos incluídos no Grupo Segurança Pública, serão identificados da seguinte forma: a) cargos efetivos: 1º elemento - a sigla SPE (Segurança Pública Efetivo); 2º elemento - um algarismo arábico indicativo de vencimento; b) cargos em comissão: 1º elemento - a sigla SPC (Segurança Pública Comissão); 2º elemento - um conjunto alfa numérico indicativo da referência, que corresponderá ao vencimento.

Art. 4º Além dos cargos constantes do Anexo II, integram ainda o Grupo Segurança Pública, os cargos em comissão, específicos da área de Segurança Pública, criados na tabela que acompanha o decreto que estabelece a estrutura da Superintendência Geral de Polícia Civil, feita com base na Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.

Art. 5º A Superintendência de Polícia Civil incluída no artigo 120, inciso V, da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, passa a denominar-se Superintendência Geral de Polícia Civil.

Art. 6º Os cargos constantes do Anexo II integram exclusivamente a estrutura da Superintendência Geral de Polícia Civil.

Art. 7º A Superintendência Geral de Polícia Civil proporá à Secretaria de Estado da Segurança Pública as normas a serem baixadas por portaria, fixando a jurisdição das Delegacias e Subdelegacias de Polícia.

Art. 8º Os cargos de Médico Legista e de Necroscopista ficam retirados do Grupo Ocupacional 05 - Medicina, Veterinária, Química e Laboratório da Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971, e passam a integrar o Grupo Segurança Pública.

Art. 9º Ficam transformados em Detetive, SPE-3, os atuais cargos de Agente de Segurança, 03.4.7.

Art. 10 Os favores desta lei são extensivos ao pessoal inativo.

Art. 11 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias que serão suplementadas, se necessário, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 12 Esta lei entra em vigor a partir de 31 de maio de 1978, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de junho de 1978. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado CÉSAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS Secretário de Estado da Justiça ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda JOSÉ HADDAD FILHO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI Secretário de Estado de Planejamento HUGO DE CASTRO EISENLOHR Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 10/06/78)

ANEXO I CARGOS EFETIVOS Quantitativo Denominação Código de Identificação

34 Médico Legista SPE-6

44 Comissário de Polícia SPE-5

40 Datiloscopista SPE-4

25 Perito Criminalístico SPE-4

150 Escrivão de Polícia SPE-4

7 Técnico de Comunicação SPE-4

305 Detetive SPE-3

26 Locutor de Segurança SPE-2

20 Fotógrafo Criminalístico SPE-2

50 Auxiliar de Datiloscopista SPE-2

150 Motorista de Segurança SPE-1

300 Guarda de Presídio SPE-1

34 Necroscopista SPE-1

ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO

Quantitativo Denominação Referência

12 Delegado Municipal de Polícia 1ª Categoria SPC-2

8 Delegado Municipal de Polícia 2ª Categoria SPC-3

28 Delegado Municipal de Polícia 3ª Categoria SPC-4

8 Delegado Distrital de Polícia 1ª Categoria SPC-1

16 Delegado Distrital de Polícia 2ª Categoria SPC-2

106 Subdelegado de Polícia de 1ª Categoria SPC-4

1 Delegado Municipal de Polícia 3ª Categoria SPC-4 (Cargo acrescido pela Lei nº 3431 /1981)

7 Subdelegado de Polícia de 1ª Categoria SPC4 (Cargo acrescido pela Lei nº 3431 /1981)

57 Subdelegado de Polícia de 2ª Categoria SPC-5

7 Subdelegado de Polícia de 2ª Categoria SPC-5 (Cargo acrescido pela Lei nº 3431 /1981)

87 Subdelegado de Polícia de 3ª Categoria SPC-6

3 Subdelegado de Polícia de 3ª Categoria SPC-6 (Cargo acrescido pela Lei nº 3431 /1981)

ANEXO III CARGOS EFETIVOS Padrão Vencimento Cr$

SPE-6 7.475,00

SPE-5 6.853,00

SPE-4 3.380,00

SPE-3 2.860,0

SPE-2 2.500,00

SPE-1 2.000,00

CARGOS EM COMISSÃO Padrão Vencimento Cr$

SPE-1 5.200,00

SPE-2 4.700,00

SPE-3 4.000,00

SPE-4 3.000,00

SPE-5 2.640,00

SPE-6 2.450,00

(D.O. 10/06/78)