Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.218/1978

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3218/1978

(Revogada pela Lei nº 9269 /2009) (Regulamentada pelo Decreto nº 2125 /1985) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Compete ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Espírito Santo, por meio de seu órgão próprio, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança das pessoas e de seus bem, contra incêndio é pânico, como disposto nesta lei e em sua regulamentação.

Art. 2º O Estado, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública, fica autorizado a celebrar convênio com os Municípios, para atender aos interesses locais relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.

Art. 3º Os pedidos de licença para construir e para funcionamento de quaisquer estabelecimentos, bem como os de permissão para utilização de construções novas ou não, poderão ser objetos de exame pelo Corpo de Bombeiros, sob convênio, com vistas à prévia expedição de certificado de aprovação dos respectivos sistemas de prevenção contra incêndio e pânico.

Art. 4º Os sistemas preventivos contra incêndio e pânico serão objetos de definição para regulamentação desta Lei.

§ 1º Ficam isentas de instalações dos sistemas preventivos as edificações residenciais de, no máximo, 3 (três) pavimentos e cuja área total construída não ultrapasse a 900 m² (novecentos metros quadrados).

§ 2º Terão tratamento especial os edifícios-garagem, os depósitos de inflamáveis, os armazéns e paióis de explosivos ou de munição, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifícios, os heliportos e outros estabelecimentos cuja atividade ou por sua própria natureza envolvam perigo iminente de propagação de fogo, conforme estabelecer o regulamento.

Art. 5º Em cumprimento ao disposto nesta Lei, o Corpo de Bombeiros poderá vistoriar todos os imóveis já habitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação e registro de instalações preventivas contra incêndio e pânico, com vistas à expedição de certificado a que se refere o art. 3º.

Art. 6º O Corpo de Bombeiros, no exercício da fiscalização que lhe compete e conforme estabelecer a regulamentação desta Lei poderá aplicar as seguintes penalidades variáveis: a) multa de 01 (uma) a 20 (vinte) UPFES aos responsáveis por estabelecimento ou edificações que, após um prazo determinado, descumprirem as normas de segurança contra incêndio e pânico, exigidas em notificações regulares. b) interdição temporária ou definitiva de construção ou estabelecimento, podendo ser solicitada cassação de alvará ou habite-se, quando se apresentar perigo sério e iminente de causar danos.

Art. 7º O Corpo de Bombeiros manterá um cadastro de empresas instaladoras e outro de empresas conservadoras de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, capacitadas a executar os serviços pertinentes, competindo àquela Corporação baixar as respectivas normas para inscrição.

Parágrafo único. As empresas referidas neste artigo, além das penalidades previstas em Lei, ficarão sujeitas à multa de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UPFES, quando responsáveis por danos causados no exercício de suas atividades, sem prejuízo das sanções civis pertinentes.

Art. 8º A aplicação das multas previstas nesta Lei obedecera a gradação proporcional à gravidade da infração. Em caso de reincidência específica, as multas serão aplicadas em dobro.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de julho de 1978. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado CÉSAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS Secretário de Estado da Justiça HUGO DE CASTRO EISENLOHR Secretário de Estado da Segurança Pública