Lei Ordinária nº 3.227/1978
LEI Nº 3227/1978
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida à Companhia Siderúrgica de Tubarão isenção de imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, na aquisição, a qualquer título, de bens imóveis, destinados à implantação, construção e expansão de sua siderúrgica, compreendendo instalações industriais, armazéns, pátios, escritórios, vila operária, alojamentos, edificações para atividades culturais, sociais e assistenciais, e áreas verdes.
§ 1º Se a área beneficiada pela isenção tributária prevista neste artigo não for destinada aos fins nele especificados, no prazo estabelecido, ficará gravada de todos os tributos que, legalmente, sobre ela incidirem.
§ 2º O prazo da isenção de que trata este artigo será de 10 (dez) anos a contar da vigência desta lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 1978. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado CÉSAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS Secretário de Estado da Justiça ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 29/07/78)