Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.230/1978

LEI Nº 3230/1978

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os Auditores do Tribunal de Contas em número de 04 (quatro) serão nomeados pelo Governador, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros maiores de 30 (trinta) anos, Bacharéis em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Técnico de Administração de Nível Superior.

Art. 2º Observada a ordem de antiguidade, além das atribuições conferidas nesta lei, substituirão os Conselheiros do Tribunal de Contas, em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas, através da Resolução, disciplinará a ordem de antiguidade a que se refere este artigo.

Art. 3º Nas substituições a que se refere o artigo 2º, o Auditor terá direito à remuneração de Conselheiro se o período for igual ou superior a 30 (trinta) dias.

Art. 4º O vencimento dos auditores é fixado em Cr$ 29.250,00 (vinte e nove mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros)

Art. 5º Fica assegurada aos Auditores a gratificação de representação de Cr$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos cruzeiros) mensais.

Art. 6º Compete aos Auditores:

I - comparecer às sessões do Tribunal;

II - substituir os Conselheiros em suas faltas e impedimentos;

III - rever e dar parecer nos processos de tomada de contas e nos recursos decorrentes;

IV - examinar e dar parecer nos processos de comprovação de adiantamentos, originários o em grau de recurso;

V - intimar, pelos meios normais, os interessados para que supram as irregularidades sanáveis nos processos, antes de dar parecer;

VI - prestar ao Tribunal esclarecimentos sobre assuntos atinentes às suas atribuições;

VII - exercer outras atribuições que forem previstas no Regimento Interno.

Art. 7º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, 02 (dois) cargos de provimento efetivo de Assessor de Nível Superior, com vencimento mensal de Cr$ 24.127,00 (vinte e quatro mil, cento e vinte e sete cruzeiros).

Art. 8º Os atuais cargos de provimento efetivo de Secretário Geral e Secretário da Procuradoria ficam extintos e seus ocupantes aproveitados nos cargos criados no artigo 7º desta lei.

Art. 9º Ficam criados e incluídos na Estrutura dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas (Anexo II da Lei nº 3.063 , de 06 de julho de 1976) os cargos abaixo, de provimento em comissão:

a) 1 Diretor Geral de Secretaria

b) 1 Diretor de Secretaria da Procuradoria CE-2.

Parágrafo único. O vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral de Secretaria fica fixado em Cr$ 29.250,00 (vinte e nove mil duzentos e cinqüenta cruzeiros).

Art. 10 Os ocupantes dos cargos criados pelo artigo 7º desta lei quando nomeados para cargo em comissão, poderão optar pelo vencimento de cargo efetivo, acrescido de uma gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) do cargo em comissão.

Art. 11 Nenhum funcionário de que trata esta lei poderá perceber anualmente importância superior à que percebe o Conselheiro do Tribunal de Contas, ressalvados o adicional por tempo de serviço, o salário família e a gratificação de assiduidade.

Art. 12 O atual cargo de Diretor Geral de Administração CE-3, passa a denominar-se Coordenador das Atividades Meio CE-3.

Art. 13 Estendem-se ao pessoal inativo do Tribunal de Contas os favores concedidos por esta lei.

Art. 14 Os recursos necessários ao cumprimento desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 15 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de setembro de 1978.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

CÉSAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS

Secretário de Estado da Justiça

ARMANDO DUARTE RABELLO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ HADDAD FILHO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 19/09/78)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Lei Ordinária nº 3063/1976 de 06/07/1976