Lei Ordinária nº 3.231/1978
LEI Nº 3231/1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar as salas de nºs 913 e 914 do Edifício Rio Paraná, sito à Rua Visconde de Inhaúma, nº 134, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, pelas de nºs 1.024 e 1.025 do mesmo Edifício, e das quais é proprietária a Companhia Nacional de Álcalis, devendo a operação incluir as respectivas frações ideais de terreno.
Art. 2º As descrições e características dos imóveis a serem permutados são as constantes dos títulos aquisitivos, o do Estado a escritura pública registrada sob nº 58.435, às fls. 50, do livro 3 CJ, do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e o da Companhia Nacional de Álcalis a escritura pública lavrada às fls. 92 do livro nº 3.774 do Cartório de 17º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de outubro de 1978.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
CÉSAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Justiça
MARIA JOSÉ VELLOZO LUCAS
Secretário Chefe da Casa Civil
(D.O. 13/10/78)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.