Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.237/1978

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3237/1978

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 1979, constituído pelas receitas e despesas do Tesouro do Estado, dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autônomos e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$ 6.469.154.000,00 (seis bilhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, cento e cinqüenta e quatro cruzeiros) inclusive Cr$ 938.500.000,00 (novecentos e trinta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros) relativos a operações de crédito a serem realizadas e fixa a despesa em igual valor.

Art. 2º A receita global será realizada mediante arrecadação dos tributos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, relacionadas as do Tesouro no anexo I da presente lei, com o seguinte desdobramento: Cr$ 1,00 1. Receita do Tesouro 1.1 - Receitas correntes ... 3.764.639.000 Receita tributária ... 2.620.000.000 Receita patrimonial ... 40.000.000 Transferências correntes ... 1.049.639.000 Receitas diversas ... 55.000.000 1.2 - Receitas de capital ... 2.092.074.000 Operações de crédito ... 900.000.000 Outras receitas de capital ... 1.192.074.000 Total ... 5.856.713.000 2. Receitas de outras fontes de entidades da Administração Direta, Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público (inclusive transferências do Tesouro) 2.1 - Receitas correntes ... 453.372.000 2.2 - Receitas de capital ... 159.069.000 Total ... 612.441.000 Total Geral ... 6.469.154.000

Art. 3º A despesa será realizada segundo discriminação constante do anexo II da presente lei, e apresenta sua composição por Poder e órgãos de acordo com o seguinte desdobramento: 1. À conta de recursos do Tesouro Cr$ 1,00 ___________________________________________________________________________ | | Ordinários | Vinculados | Total | |==================|==================|==================|==================| |1. Poder| 100.670.000| | 100.670.000| |Legislativo ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Assembléia | 65.670.000| | 65.670.000| |Legislativa ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Tribunal de Contas| 35.000.000| | 35.000.000| |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |2. Poder| 104.826.000| | 104.826.000| |Judiciário ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Tribunal de| 31.905.000| | 31.905.000| |Justiça ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Juizados de| 70.038.000| | 70.038.000| |Direito ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Corregedoria Geral| | | | |da Justiça .. | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |3. Poder Executivo| 4.427.187.000| 1.124.030.000| 5.551.217.000| |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Governadoria ... | 178.524.000| | 178.524.000| |------------------|------------------|------------------|------------------| |Vice-Governadoria | 3.500.000| | 3.500.000| |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 313.821.000| 7.272.000| 321.093.000| |Estado da| | | | |Administração e| | | | |dos Recursos| | | | |Humanos ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 629.887.000| 20.000.000| 649.887.000| |Estado da Fazenda| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 360.775.000| 38.225.000| 399.000.000| |Estado do| | | | |Planejamento ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 102.337.000| 60.000.000| 162.337.000| |Estado da| | | | |Agricultura... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 54.054.000| 22.250.000| 76.304.000| |Estado da| | | | |Indústria e do| | | | |Comércio ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 1.109.681.000| 535.457.000| 1.645.138.000| |Estado do Interior| | | | |e dos Transportes| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 270.935.000| 48.943.000| 319.878.000| |Estado da Cultura| | | | |e do Bem Estar| | | | |Social ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 627.466.000| 362.333.000| 989.799.000| |Estado da Educação| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 42.881.000| | 42.881.000| |Estado da Justiça| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 254.231.000| 29.550.000| 283.781.000| |Estado da Saúde| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 479.095.000| | 479.095.000| |Estado da| | | | |Segurança Pública| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Reserva de| 100.000.000| | 100.000.000| |Contingência... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Total Geral ... | 4.732.683.000| 1.124.030.000| 5.876.713.000| |__________________|__________________|__________________|__________________|

Art. 4º Os orçamentos das entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão submetidas obrigatoriamente à aprovação do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento, de acordo com a legislação vigente, obedecendo a mesma forma de apresentação do orçamento do Estado discriminando as receitas e despesas do Tesouro e de outras fontes.

Parágrafo único. A liberação das transferências de recursos à Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público ficará condicionada à aprovação de seus respectivos orçamentos, na forma estabelecida acima.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar a efetiva execução do orçamento ao fluxo provável de recursos através da elaboração de uma programação financeira realizada pelas Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.

§ 1º Os compromissos financeiros somente poderão ser assumidos pelas unidades orçamentárias em consonância com a programação financeira de desembolso.

§ 2º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite previsto na Constituição Estadual.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização de recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades: (Vide Lei nº 3312 /1979) I - atender insuficiência nas dotações especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas no

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; II - atender programas financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no

§ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega em forma automática, do produto dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados; III - atender insuficiência, nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por elas auferidas e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta lei.

Art. 7º Os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior, serão abertos através de Decreto, mediante exposição detalhada do órgão interessado encaminhada ao Governador após parecer conclusivo da Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de Cr$ 938.500.000,00 (novecentos e trinta milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dar dentre outras garantias nas contratações das operações de crédito de que trata este artigo, parcelas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, por Decreto alterações e transposições das dotações das unidades orçamentárias, a fim de atender a implantação do Processo de Modernização Administrativa, constante da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.

Art. 10 A programação de despesas de capital discriminada nos anexos II e III desta lei atualiza e recodifica a constante na Lei nº 3.101 , de 29 de dezembro de 1976, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1977/1979.

Art. 11 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro e terá duração até 31 de dezembro de 1979, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de dezembro de 1978. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado CÉSAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS Secretário de Estado da Justiça MARIA JOSÉ VELLOZO LUCAS Secretário Chefe da Casa Civil JOSÉ HADDAD FILHO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI Secretário de Estado do Planejamento JOSÉ CARLOS MONJARDIM CAVALCANTI Secretário Extraordinário da Comunicação Social BELMIRO PERINI Secretário de Estado da Agricultura ROMUALDO GIARNODOLI Secretário de Estado da Cultura e do Bem-Estar Social EDILSON LUCAS DO AMARAL Secretário de Estado da Educação NILZO DE ALMEIDA PLAZZI Secretário de Estado da Indústria e do Comércio LENILDO DE ALMEIDA LUCAS Secretário de Estado do Interior e dos Transportes ADELSON JOÃO DA CUNHA Secretário de Estado da Saúde HUGO DE CASTRO EISENLOHR Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 14/12/78)