Lei Ordinária nº 3.242/1978
LEI Nº 3242/1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a excluir o encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 11.869 , de 03 de julho de 1940, sobre porção de terreno medindo 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados) situada na Capital do Estado, a ser desmembrada da área doada à Prefeitura Municipal de Vitória pela escritura pública lavrada às folhas 120 a 121, verso no Livro nº 44 do Cartório do 4º Ofício de Vitória, na hipótese de vir a ocorrer a transferência do domínio da mesma para a Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S.A. - CEASA-ES.
Art. 2º A supressão de encargo, prevista no artigo anterior, deverá ser efetivada através de manifestação de anuência com a alienação em favor da CEASA-ES, no próprio instrumento que concretizar a operação autorizada pela Lei Municipal nº 2.529 , de 30 de dezembro de 1977.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 1978.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
CÉSAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Justiça
BELMIRO PERINI
Secretário de Estado da Agricultura
(D.O. 02/12/78)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2529/1977 de //
Decreto-Lei nº 11869/1940 de //