Lei Ordinária nº 3.248/1978
LEI Nº 3248/1978
(Revogada pela Lei nº 6066 /1999) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 8º, 14, 18, 19, 20, 21, 22, 58 e seus
§ 1º e
§ 2º, parágrafo único do art. 85 e 97 e seu parágrafo único, da Lei nº 2.590 , de 11 de junho de 1971 (Código Estadual de Saúde) passam a viger com a seguinte redação: "Art. 8º É obrigatória a notificação, tão rápida quanto possível, dos casos confirmados ou suspeitos das seguintes doenças: blastomicoses, bouba, brucelose, cancro mole, corbúnculo, cólera, coqueluche, dengue, difteria, doenças de chagas, eritema infeccioso, escarlatina, desinteria, espiroquetose, íctero-hemorrágica, esquistossomose, exantema súbito, febre amarela, febres tifóide e paratifóides, gonococcias, gripe, hepatite por vírus, leishmaniose, hanseníase, linfogranuloma venéreo, malária, oftalmias dos recém-nascidos, parotidite epidêmica, pênfigo, peste, poliomielite, anterior aguda, raiva, rubéola, rickettsioses, sarampo, tétano, sífilis, tracoma, tuberculose, varicela e outras viroses humanas, doenças meningocócias e outras meningites." "Art. 14 A profilaxia geral das doenças transmissíveis far-se-á através da prática das seguintes medidas: a) descobrimento dos casos, pela notificação, procura espontânea, investigação e inquéritos epidemiológicos em massa ou em grupos especiais da população, exames de contatos e outros recursos que se tornarem necessários; b) imunização; c) vigilância sanitária; d) isolamento; e) tratamento; f) educação e saúde; g) saneamento; h) vigilância epidemiológica; i) quarentena; j) visitação domiciliar." "Art. 18 A vacinação antivariólica será praticada na população suscetível, respeitada a Legislação Federal." "Art. 19 Em casos específicos de recrutamento de seleção de pessoal a vacinação antivariólica deverá ser feita em todos que não apresentem cicatriz vacinal." "Art. 20 As pessoas vindas do estrangeiro estarão sujeitas ao cumprimento das obrigações estipuladas nas legislações internacionais em vigor referentes as vacinações obrigatórias." "Art. 21 Os atestados de vacinação obrigatórios não poderão ser retidos, em qualquer hipótese e sob qualquer motivo, por pessoa natural ou jurídica." "Art. 22 As vacinas obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelos governos Federais, Estaduais e Municipais em todo território Estadual." "Art. 58 A matrícula inicial em todo e qualquer estabelecimento assistencial ou educacional, público ou particular, será instruída com atestado de saúde.
§ 1º A exigência deste artigo será aplicada também na admissão de todos quantos, de qualquer forma, estiverem ligados ao estabelecimento.
§ 2º O exame de saúde dos escolares, de quaisquer graus, será feito pela autoridade sanitária competente e de conformidade com as leis de ensino vigente." "Art. 85 ...
Parágrafo único. É condição para o exercício das profissões previstas neste artigo em qualquer parte do território estadual, estar o diploma ou documento equivalente registrado no Ministério da Educação e Cultura ou órgão credenciado, no Conselho Regional respectivo e cadastrado na Secretaria de Estado da Saúde." "Art. 97 As transgressões de qualquer dispositivo deste código, sem prejuízo de ação criminal ou civil que couber, sujeitarão o infrator a uma ou mais penas, aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, bem como daquelas estabelecidas nas respectivas normas técnicas.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação, constituem penalidades: a advertência, a multa, a apreensão ou inutilização ou interdição de produto, a suspensão de venda e/ou fabricação de produto, o cancelamento de registro, a interdição parcial ou total do estabelecimento, a proibição de propaganda, o cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, o cancelamento de alvará de licenciamento de estabelecimento."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 1978. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado CÉSAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS Secretário de Estado da Justiça ADELSON JOÃO DA CUNHA Secretário de Estado da Saúde (D.O. 30/12/78)