Lei Ordinária nº 3.261/1979
LEI Nº 3261/1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica suprimido do
§ 1º do art. 1º da Lei nº 2.562 , de 1º de fevereiro de 1971, a expressão "I - Aposentadoria".
Art. 2º Fica suprimida do item IV do art 3º, a expressão "Os Desembargadores".
§ 1º Os itens VIII e IX do art. 3º passam ater a seguinte redação:
"Art. 3º ...
...
VIII - Os funcionários dos três poderes do Estado, ativos e inativos, inclusive a Polícia Militar;
IX - Os funcionários ativos ou inativos dos municípios do Estado, cujas prefeituras mantenham convênio com o IPAJM na forma do art. 5º desta lei".
§ 2º O parágrafo único do art. 3º passa ater a seguinte redação:
"Art. 3º ...
Parágrafo único. Incluem-se entre os segurados obrigatórios do IPAJM os ocupantes de cargos em comissão, respeitado o disposto no
§ 5º do art. 4º."
Art. 3º Ao art 4º fica acrescentado o seguinte parágrafo:
"Art. 4º ...
...
§ 5º Passarão, ainda, a segurados facultativos, os ocupantes de cargo em comissão aposentados ou amparados por outro regime previdenciário."
Art. 4º Fica suprimida do item I do
§ 1º do art. 7º, a expressão "ou ao servidor sujeito a CLT".
Art. 5º Fica suprimida do art. 8º a expressão "ou o pessoal regido pela CLT".
Art. 6º Os arts. 26 e 27, passam a ter a seguinte redação, inclusive os seus §§ ;
"Art. 26 As pensões serão reajustadas em todos as épocas em que houver aumento geral de vencimentos Vetado aos cargos efetivos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.
Parágrafo único. O reajustamento de que trata este artigo será estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo do IPAJM."
"Art. 27 Não será reajustado a pensão cujo valor seja superior ao da que seria concedida ao grupo remanescente de pensionistas, caso o instituidor viesse a falecer na data do reajustamento, com salário igual a 20 (vinte) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo.
§ 1º A pensão que, reajustada na forma deste artigo, se elevar acima do teto previsto, será nivelada nesse mesmo limite.
§ 2º Nenhuma pensão poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do menor vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo.
§ 3º A partir de junho de 1979, o valor da pensão estabelecido no parágrafo precedente, será elevado ao padrão do menor vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo, obedecido o Plano de Custeio de que trata o artigo 44 da mesma Lei."
Art. 7º Ao artigo 28 será acrescentado o inciso V, com a seguinte redação:
"Art. 28 ...
...
V - A idade limite prevista no inciso III poderá se estender até 24 (vinte e quatro) anos, se o dependente for, comprovadamente, estudante sem atividade remunerada."
Art. 8º O artigo 30 passa ater a redação que se segue, suprimindo-se o seu parágrafo único e acrescentados dois parágrafos assim redigidos:
"Art. 30 o pecúlio garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro igual ao salário-de-contribuição na data do falecimento, acrescido de 10 (dez) vezes o valor do padrão 1 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.
§ 1º Na falta dos dependentes referidos no art. 6º desta lei, terão direito ao Pecúlio os descendentes, ascendentes e colaterais até o 2º grau de segurado, pela ordem de vocação hereditária.
§ 2º Da importância calculada na forma deste artigo serão descontados os débitos residuais proveniente de não recolhimento de contribuições devidas ao IPAJM e de empréstimos contraídos pelo segurado, pagando-se o saldo aos dependentes habitados, ou aos parentes com direito ao pecúlio na forma do parágrafo anterior, e na falta destes, indenizando-se o executor do funeral pelas despesas feitas para esse fim, desde que devidamente comprovadas e limitadas pelo referido saldo."
Art. 9º O art. 41 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 41 O empréstimo simples será concedido para atender a objetivos socialmente justificados, a critério do IPAJM, e seu valor não ultrapassará 4 (quatro) vezes o salário de contribuição do proponente."
Art. 10 Ao art. 46 serão acrescentados os incisos VI e VII com a seguinte redação:
"Art. 46 ...
...
VI - Em nenhuma hipótese, o salário-de-contribuição ultrapassará a 50 (cinqüenta) vezes o menor padrão de vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo;
VII - Os salário-de-contribuição que, na data da publicação desta lei, estiveram acima do nível estabelecido no inciso anterior, ficarão estabilizados até serem alcançados por aquele nível, garantidos os benefícios correspondentes. Poderão, entretanto, optar pela redução imediata, os segurados que se manifestarem, expressamente, no prazo de 60 (sessenta) dias."
Art. 11 Serão substituídas, em todos os dispositivos da Lei nº 2 562/71, as expressões "Salário-mínimo", por "menor vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo", ressalvado o art. 46,
§ 5º.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Seção II - da Aposentadoria por Invalidez e os arts. 14 e seus §§, 15 e 16; a
Seção III - da Aposentadoria Compulsória, e art. 17; a
Seção IV - da Aposentadoria por Tempo de Serviço e os arts. 18 a 19 e respectivos §§ .
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de janeiro de 1979.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
CESAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Justiça
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário de Estado da Fazenda
WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI
Secretário de Estado do Planejamento
(D.O. 25-1-79)
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Lei Ordinária nº 2562/1971 de 01/02/1971