Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.262/1979

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LEI Nº 3262/1979

(Vide Extinção dada pela Lei nº 3697 /1984) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Fundação destinada ao Planejamento Agrícola do Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Governos Estadual e federal, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, denominada Fundação Comissão Estadual de Planejamento Agrícola do Espírito Santo, com a sigla CEPA-ES.

Art. 2º A CEPA-ES gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira e será imune à tributação estadual e se beneficiará dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

Art. 3º CEPA-ES terá personalidade jurídica de direito privado, a partir da inscrição dos seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no qual será representado pelo Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 4º A CEPA-ES terá sede e foro na cidade de Vitória e jurisdição em todo território estadual e funcionará por tempo indeterminado e, sendo extinta, o seu patrimônio terá o destino que a lei determinar.

Art. 5º para cumprimento da finalidade estabelecida no artigo 9º desta lei, caberá a CEPA-ES: I - realizar estudos e pesquisas de interesse do planejamento agrícola; II - realizar diagnósticos das atividades agropecuárias, pesqueiras e florestais do Estado; III - apresentar alternativas de política agropecuárias, pesqueiras e florestais, que sirvam de base para a tomada de decisão pelos órgãos estaduais, regionais e nacionais do Sistema de Planejamento; IV - elaborar os planos estaduais de desenvolvimento do setor agrícola, os programas e projetos especiais e os de caráter interinstitucional, consistentes com a política global de desenvolvimento do Estado e com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais do Sistema de Planejamento do Estado e do Sistema Nacional de Planejamento Agrícola; V - realizar o acompanhamento, controle e avaliação do planejamento, em sua dimensão setorial; VI - articular-se com as entidades vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura, objetivando prestar assistência técnica na elaboração dos planos operativos anuais e do orçamento-programa e diligenciando para que os mesmos sejam elaborados em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos planos e programas aprovados; VII - colaborar com os órgãos e entidades do setor público agrícola do Estado, no sentido de implantar e desenvolver um sistema de coleta de dados e informações necessárias para o planejamento; VIII - elaborar os planos de produção abastecimento e os orçamentos consolidados do setor público agrícola do Estado; IX - colaborar com as autoridades governamentais na tomada de decisão para a fixação da política agropecuária, pesqueira e florestal para o Estado; X - elaborar e promover a execução de programas e projetos de modernização administrava para os órgãos estaduais do setor agrícola, com a finalidade de levar os seus índices de eficiência e adaptar seus objetivos e estruturas à dinâmica do processo de desenvolvimento agrícola do Estado; XI - programar e promover a formação e desenvolvimento de recursos humanos necessários à implementação do planejamento agrícola em todos os níveis da administração estadual.

Art. 6º O patrimônio e a receita da CEPA-ES serão constituídos: I - pelos bens móveis que lhe forem doados pelo Governo do Estado; II - pelas doações de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como herança e legados; III - dotações orçamentárias; IV - recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes; V - contribuição de pessoa de direito público e privado; VI - auxílio e subvenções de órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; VII - rendas eventuais, inclusive resultantes de prestações de serviços; VIII - pelos bens que vier a adquirir.

§ 1º O Secretário de Estado da Agricultura designará uma Comissão Especial que procederá à discriminação e a avaliação dos bens do Estado do Espírito Santo a serem dados à CEPA-ES.

§ 2º Concluídos o relatório da Comissão o Chefe do Poder Executivo transferirá, por Decreto, à CEPA-ES os bens avaliados e discriminados na forma dos parágrafos anterior os quais serão incorporados ao patrimônio da CEPA-ES, mediante aditamento à escritura de sua instituição.

Art. 7º A CEPA-ES reger-se-á por esta lei, pelo estatuto a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

§ 1º Do Estatuto de que trata este artigo constarão, além da finalidade, do patrimônio e da receita, de acordo com o disposto nesta lei, a composição e competência da administração e as atribuições dos seus dirigentes e demais condições pertinentes.

§ 2º Os dirigentes da CEPA-ES, de que trata o parágrafo anterior, serão nomeados pelo Governador do Estado, na forma que dispuser o Estatuto.

Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei, aprovará o Estatuto da CEPA-ES, mediante decreto.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de janeiro de 1979. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado CESAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS Secretário de Estado da Justiça BELMIRO PERINI Secretário de Estado da Agricultura (D.O. 25/01/79)