Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.264/1979

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3264/1979

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam relevadas as faltas não justificadas ao serviço, no máximo de 3 (três), de funcionário público estadual, havidas até a data da publicação desta lei.

Parágrafo único. Os dias correspondentes às faltas relevadas serão computados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as deposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de fevereiro de 1979. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado CESAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS Secretário de Estado da Justiça JOSÉ HADDAD FILHO Secretário de estado da Administração e dos Recursos Humanos ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 13/02/79)