Lei Ordinária nº 3.267/1979
LEI Nº 3267/1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica retirado da Tabela I da Lei nº 3.208 de 06/06/78 e desvinculado do código 01.3.11, o cargo de Caixa, que passa a integrar o Quadro Especial constante da tabela XIII da Lei nº 3.208 , de 06/06/78, com a Referência QE-2, da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A Tabela XIII da Lei nº 3.208 , de 06/06/78, passa a ter a composição conforme o Anexo I, da presente lei.
Art. 2º O vencimento do cargo de Caixa, de que trata o artigo anterior, fica fixado em Cr$ 8.970,00 (oito mil, novecentos e setenta cruzeiros) e seu ocupante subordinado à carga horária de 40 horas semanais.
Art. 3º O Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça fará jus a uma gratificação de representação mensal no valor de Cr$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos cruzeiros).
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que se necessário, serão suplementadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de fevereiro de 1979.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
CESAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Justiça
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 13/02/79)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3208/1978 de 06/06/1978