Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.268/1979

LEI Nº 3268/1979

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar um lote de terras de propriedade do Estado, medindo 414,55m² (quatrocentos e quatorze metros e cinqüenta e cinco decímetros quadrados) situado no Distrito de Goiabeiras, esta Capital, por outro, de propriedade de Nelson Calmon Tavares, medindo 238,00m² (duzentos e trinta e oito metros quadrados), no mesmo Distrito, parte de maior área, conforme escritura pública de compra e venda lavrada no Livro de escrituras nº 139, fls. 18v., do Cartório do 4º Ofício de Notas da Comarca de Vitória, em 10 de outubro de 1968 e registrada em 31 de julho de 1969, no Livro 3-H sob o nº 660 de ordem, no Cartório do Registro geral de Imóveis, Comarca de Vitória.

Parágrafo único. A permuta será formalizada mediante escritura pública a ser lavrada no Cartório do 4º Ofício de Notas de Vitória, da Comarca da Capital.

Art. 2º O preço da diferença das áreas deverá ser pago no ato da assinatura da escritura, à vista do laudo de avaliação atualizado.

Art. 3º Fica, também, o Poder Executivo autorizado a permutar a área de 152,00m² (cento e cinqüenta e dois metros quadrados) de propriedade do Estado, situada à Praça Ruy Barbosa, em Castelo, por uma de igual tamanho, à mesma Praça e na mesma cidade, de propriedade do Sr. João Perim, Avelino Perim e Benevenuto Perim, conforme escritura de compra e venda lavrada em 10 de fevereiro de 1950 nas notas do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Castelo, devidamente registrada sob nº 2 581 de ordem, fls. 84 do Livro nº 3-B do Registro de Imóveis da Comarca de Castelo, em 08 de maio de 1950; ficando ainda o Poder Executivo, autorizado a doar aludida área permutada a Prefeitura Municipal de Castelo, com destinação específica de ampliação daquele logradouro público.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de fevereiro de 1979.

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

CESAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS

Secretário de Estado da Justiça

BELMIRO PERINI

Secretário de Estado da Agricultura

ARMANDO DUARTE RABELLO

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O.13/02/79)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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