Lei Ordinária nº 3.269/1979
LEI Nº 3269/1979
(Vide Lei nº 3356 /1980) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aplicam-se, no que couber, aos Serventuários da Justiça as disposições referentes a aposentadoria contidas no
Capítulo III, do Título V, da Lei Complementar nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, Serventuário da Justiça é o definido pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O levantamento do tempo de serviço far-se-á inicialmente na Corregedoria geral da Justiça, à vista da folha de matrícula, bem como dos demais assentamentos.
§ 1º O Processo com a instrução inicial será encaminhado à Secretaria de Estado da Justiça, onde seguirá os trâmites observados para os funcionários públicos, quando à apuração do tempo de serviço e ao cálculo dos proventos.
§ 2º Compete ao Governador do Estado a concessão da aposentadoria prevista nesta lei, por ato referendado pelos Secretários de estado da Justiça e da Fazenda.
Art. 3º Os proventos dos Serventuários serão fixados tendo por base os valores constantes da Tabela em anexo que correspondem as aposentadorias com proventos integrais que serão revistos sempre que houver elevação geral dos vencimentos dos funcionários do Quadro Permanente do Poder Judiciário.
Art. 4º Os proventos referentes às aposentadorias de Serventuários da Justiça, concedidas anteriormente à vigência desta lei, ficam reajustados de acordo com os valores ora estabelecidos.
Parágrafo único. Os proventos que tenham sido fixados em importância superior serão mantidos até que a diferença seja absorvida pelos futuros reajustamentos.
Art. 5º As disposições desta lei aplicam-se aos Serventuários da Justiça aposentados às expensas do extintos Fundo Especial, criado pela Lei nº 2.349 , de 04 de outubro de 1968, e administrado pelo Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.
Art. 6º A contribuição obrigatória devida ao Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, pelos Serventuários da Justiça para efeito de pensão e pecúlio, passa a incidir sobre os valores estabelecidos na Tabela anexa.
Art. 7º Somente o Bacharel em Direito poderá ser nomeado Titular de Serventia de 1ª, 2ª e 3ª. Entrância, de Sede de Comarca.
Art. 8º Ficam reajustados para Cr$ 14.476,00 (quatorze mil quatrocentos e setenta e seis cruzeiros) e Cr$ 7.238,00 (sete mil duzentos e trinta e oito cruzeiros), respectivamente, os vencimentos dos cargos de Escrivão de 2ª e 1ª. Entrâncias, constantes da Tabela IV - 02 Direito, do Quadro do Poder Judiciário aprovado pela Lei nº 3.208 , de 06 de junho de 1978.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas por decreto do Poder Executivo, se necessário.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as das Leis nºs 1.937 , de 08 de janeiro de 1964; 2.121 , de 28 de julho de 1965; 2.210 , de 19 de janeiro de 1966, 2.220 , de 20 de janeiro de 1966, 2.310 , de 06 de dezembro de 1967, 2.349 , de 04 de outubro de 1968 e 2.562 , de 03 de fevereiro de 1971. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de fevereiro de 1979. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado CESAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS Secretário de Estado da Justiça JOSÉ HADDAD FILHO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 14/02/79) Download: Anexo - Lei nº 3269/1979 - Espirito Santo-ES